Decreto-Lei n.º 145/80, de 22 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 145/80 de 22 de Maio Os terrenos situados nas áreas de jurisdição das administrações e juntas portuárias que não sejam propriedade municipal ou de particulares consideram-se, por força de disposições das respectivas leis orgânicas e respectivos estatutos, integrados no domínio público do Estado afecto a esses organismos.

A ocupação e o uso privativo dos bens dominiais existentes naquelas áreas obedece, assim, a regimes diferentes, consoante se trata de zonas integradas no domínio público hídrico, cujo regime é definido no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/74, de 15 de Fevereiro, ou de parcelas compreendidas no domínio público não especificado.

Os inconvenientes daí resultantes mais se evidenciam quando uma mesma concessão abrange terrenos situados simultaneamente nos dois domínios.

É, assim, evidente a vantagem de se sujeitar a um só e único regime o uso privativo de todos os bens...

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