Decreto-Lei n.º 139-A/80, de 20 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 139-A/80 de 20 de Maio Tendo em consideração o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 337/78, de 14 de Novembro, com a nova redacção dada pela Lei n.º 26/79, de 7 de Agosto; Atendendo a que se reveste da maior importância o funcionamento eficiente da Inspecção Administrativo-Financeira nas respectivas áreas de actuação, quer no âmbito dos estabelecimentos de ensino, quer no âmbito de outros serviços do Ministério; Atendendo a que à desejada eficiência importa o provimento dos lugares de inspecção do quadro da Direcção-Geral de Pessoal, regularizando simultaneamente todas as situações funcionais existentes, a fim de permitir uma rápida e eficiente integração do pessoal inspectivo da Inspecção Administrativo-Financeira na Inspecção-Geral de Ensino: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Às categorias de inspector-chefe, inspector de 1.' classe e inspector de 2.' classe da Direcção-Geral de Pessoal, previstos no mapa n.º 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 552/77, de 31 de Dezembro, passam a corresponder, respectivamente, as letras de vencimentos D, E e H.

Art. 2.º O inspector superior a quem, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 552/77, de 31 de Dezembro, compete dirigir e coordenar as actividades da Inspecção Administrativo-Financeira é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

Art. 3.º - 1 - Poderá ser provido nos lugares constantes do mapa n.º 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 552/77, de 31 de Dezembro, afectos à Inspecção Administrativo-Financeira, o pessoal que, a qualquer título, venha prestando serviço inspectivo desde 31 de Dezembro de 1979.

2 - O...

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