Decreto-Lei n.º 126/80, de 17 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 126/80 de 17 de Maio A Região Autónoma dos Açores tem a sua autonomia político-administrativa consagrada na Constituição da República e no seu Estatuto Provisório.

Na concretização dessa autonomia insere-se a necessidade de transferir para ela os organismos periféricos com acção no arquipélago, trabalho a que os respectivos Governos têm vindo a proceder.

Nessa orientação, entende-se agora conveniente confiar à dita Região a superintendência e posterior adaptação dos serviços de fiscalização económica, conforme os condicionalismos regionais vierem a impor.

Nestes termos, ouvido o Governo Regional: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os serviços da Direcção-Geral de Fiscalização Económica na Região Autónoma dos Açores transitam para a Secretaria Regional do Comércio e Indústria do Governo Regional dos Açores, sendo nela integrados.

2 - Por efeito do disposto no número anterior, são extintos os serviços da Direcção-Geral de Fiscalização Económica na Região Autónoma dos Açores.

Art. 2.º São tornadas extensivas à Região Autónoma dos Açores e integradas na orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Indústria as atribuições e competência conferidas à Direcção-Geral de Fiscalização Económica pelos Decretos-Leis n.os 329-D/74, de 10 de Julho, e 452/71, de 27 de Outubro.

Art. 3.º A Secretaria Regional do Comércio e Indústria do Governo Regional dos Açores procederá à reestruturação dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma, conforme as necessidades e condicionalismos da Região.

Art. 4.º Os serviços regionais beneficiarão da estreita colaboração da Direcção-Geral de Fiscalização Económica em tudo o que se relacione com a respectiva actividade específica.

Art. 5.º - 1 - O pessoal da Direcção-Geral de Fiscalização Económica colocado nos serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º deste decreto-lei na data da sua entrada em vigor, e que assim o desejar, transitará para o quadro da Secretaria Regional do Comércio e Indústria com dispensa de qualquer formalidade, exceptuada a anotação pelo Tribunal de Contas e...

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