Decreto-Lei n.º 128/80, de 17 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 128/80 de 17 de Maio A concessão e emissão de passaportes especiais foi recentemente objecto de regulamentação através do Decreto-Lei n.º 523/79, de 31 de Dezembro, que veio alterar o sistema anteriormente seguido, concentrando a respectiva competência no Ministro da Administração Interna.

Considerando as realidades próprias das regiões autónomas, entende o Governo justificar-se que se lhes reconheça competência para a concessão e emissão de tais passaportes, em estreita sintonia com o teor e o espírito dos artigos 227.º e seguintes da Constituição Portuguesa e na linha da prática legislativa anteriormente vigente.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Concessão e emissão) A concessão e emissão de passaportes especiais a que se refere o Decreto-Lei n.º 523/79, de 31 de Dezembro, quando destinados a personalidades das regiões autónomas, são da competência dos respectivos governos regionais.

ARTIGO 2.º (Assinatura) Os passaportes especiais serão assinados pelo Presidente do Governo Regional ou, na sua falta e impedimento, por quem legalmente o substitua.

ARTIGO 3.º...

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