Decreto-Lei n.º 121/80, de 16 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 121/80 de 16 de Maio O Decreto n.º 18713, de 11 de Julho de 1930 - vulgarmente conhecido por Lei de Minas -, em várias das suas disposições se refere ao Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos em termos que claramente o identificam como órgão de consulta a que o Ministro pode ou deve recorrer e cujos pareceres se podem sobrepor ou, pelo menos, opor a opiniões porventura expressas pela Direcção-Geral de Minas e ServiçosGeológicos.

Sendo assim - e parece evidente que assim é -, não se tem por aceitável que tal órgão funcione junto da Direcção-Geral e pelo próprio director-geral seja presidido, pois que, em tais circunstâncias e independentemente das pessoas que em concreto o componham, sempre haverá natural tendência para que a Direcção-Geral e o Conselho harmonizem pontos de vista e se encaminhem para tomadas de posição comuns, o que, não sendo necessariamente de lamentar, tira, pelo menos, ao Ministro a possibilidade de confrontar opiniões formuladas com inteira independência e, assim, certamente com maior utilidade.

Por outro lado, há a intenção de conferir ao Conselho atribuições que mais se articulem com a definição de grandes linhas de uma política do sector, formulada a longo prazo, e menos sobre a análise de casos concretos, a não ser quando sobre estes o Ministro entenda de solicitar parecer, por se suscitarem dúvidas sobre a sua perfeita adequação com a política definida, os critérios normalmente adoptados ou as práticasconsagradas.

Dir-se-á - pode, pelo menos, dizer-se - que o Conselho tem funcionado até hoje, e na vigência de disposições legais que, por enquanto, se mantêm, em moldes diferentes.

Mas a verdade é que, para além de sempre se estar em tempo de emendar o que pareça mal ou menos bem, nem sempre, realmente, o Conselho teve composição e funcionamento semelhantes aos actuais, pelo que, em certa medida, se trata mais de regressar à pureza dos princípios que de alterar disposições que a tradição tenha consagrado.

Estas as razões que determinaram o presente diploma. Mas, naturalmente, foi o mesmo aproveitado para introduzir alterações de pormenor, quer quanto à constituição do conselho quer no que respeita ao seu funcionamento.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos passa a denominar-se Conselho Superior de Geologia e Minas, será presidido pelo Ministro da...

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