Decreto-Lei n.º 119/80, de 15 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 119/80 de 15 de Maio Considerando que os guardas alistados para a Polícia de Segurança Pública de Macau ao abrigo do protocolo firmado entre o comandante-geral da Polícia de Segurança Pública e o director do Gabinete de Macau podem, por razões de força maior, ser obrigados a regressar daquele território antes de cumprido o contrato; Tendo em conta que a instrução por eles recebida é igual à ministrada aos guardas da PSP e que, salvo razões ponderosas a avaliar caso a caso, nada obsta a que ingressem na PSP: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os guardas da Polícia de Segurança Pública de Macau, recrutados, alistados e instruídos ao abrigo do disposto no protocolo firmado em 24 de Agosto de 1979 entre o comandante-geral da Polícia de Segurança Pública e o director do Gabinete de Macau, poderão ingressar na PSP, após o cumprimento do contrato e sua eventual prorrogação, ou em qualquer altura do cumprimento dos mesmos e por razões de força maior, devidamente considerados pelo comandante-geral da PSP, se do respectivo ingresso não resultarem inconvenientes de ordem disciplinar ou profissional.

Art. 2.º - 1 - Para efeito do disposto no artigo anterior, consideram-se razões de força maior: a) Inadaptação ao clima, por parte do agente, da qual resulte o risco de agravamento do seu estado de saúde, devidamente comprovado clinicamente pelos Serviços de Saúde de Macau e respectivas autoridades sanitárias; b) Aquisição de doenças em serviço ou por motivo do mesmo, cuja cura seja manifestamente impossível em Macau, quer por falta de meios, quer por falta de outro requisito indispensável, sempre comprovado pelos respectivos Serviços; c) Total inadaptação ao meio e seus costumes, cujos reflexos se façam sentir na disciplina, nos campos profissional ou social, ou em ambos; d) Outras que, devida e oportunamente ponderadas, conduzam à conclusão de que são inultrapassáveis enquanto o agente se mantiver no referido território e por esse motivo.

2 - O regresso dos familiares de qualquer agente, por...

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