Decreto-Lei n.º 107/80, de 10 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 107/80 de 10 de Maio A entrada em vigor, em Abril de 1978, da chamada segunda emenda aos artigos dos estatutos do Fundo Monetário Internacional teve, entre outras consequências, a de abolir o preço oficial do ouro, permitindo assim a alteração das anteriores regras de contabilização.

Aliás, mesmo antes da segunda emenda já vários países, na sequência dos acordos da Martinica (Dezembro de 1974) e da Jamaica (Janeiro de 1976), tinham passado a avaliar os seus activos em ouro com fundamento nos preços correntes do mercado.

Deste modo, pareceu que se devia agora proceder a uma revalorização da reserva do ouro do Banco de Portugal, tomando-se como base as médias das cotações do 2.º semestre de 1979, reduzidas com uma margem de segurança de 30%. Entende-se que, à semelhança do que ocorreu em alguns países, parte do saldo activo, resultante de tal revalorização, deveria ser destinada ao pagamento de parte da dívida pública ao bancocentral.

Assim, e ouvido que foi o Banco de Portugal: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Fica o Banco de Portugal autorizado a contabilizar a sua reserva de ouro ao preço de 254,92 dólares dos Estados Unidos da América do Norte por onça troy de ourofino.

Art. 2.º O salvo activo resultante da revalorização da reserva de ouro do Banco de Portugal é destinado: a) 74% ao reembolso antecipado, por parte da Fazenda Nacional, da totalidade do capital das promissórias de...

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