Decreto-Lei n.º 103-A/80, de 09 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 103-A/80 de 9 de Maio Por razões de vária ordem tem-se vindo a verificar um crescente protelamento do cumprimento das obrigações fiscais e, mesmo, o seu incumprimento, por parte de muitos contribuintes, situação a que urge pôr termo rapidamente, pelas graves consequências que dela podem resultar para a própria estabilidade da sociedade democrática em que queremos viver.

Assim, está o Governo empenhado num amplo programa de combate à evasão e à fraudefiscais.

No âmbito de tal programa julga-se conveniente estabelecer, num período limitado de tempo, um conjunto de medidas excepcionais de benevolência que estimulem os contribuintes em falta a regularizar a sua situação com o fisco.

Do mesmo passo se estabelecem, para este período de tréguas fiscais, facilidades especiais para as pessoas singulares ou colectivas com processos de transgressão ou execução pendentes, facilidades essas que, espera-se, lhes irão permitir efectuar o pagamento das quantias em dívida e, consequentemente, pôr fim aos respectivos processos.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os contribuintes em dívida ao Estado por impostos cuja liquidação dependa de declaração, participação ou outros documentos ainda não apresentados, e bem assim os que, tendo-os apresentado, o fizeram com omissões, inexactidões ou outras irregularidades de que haja resultado falta de liquidação do imposto ou liquidação inferior à devida, não ficam sujeitos a qualquer penalidade desde que regularizem a sua situação tributária com a apresentação ou correcção daqueles elementos até 30 de Junho de 1980 e satisfaçam o pagamento do imposto devido, de uma só vez, nos prazos estabelecidos na legislação fiscal.

2 - Os contribuintes nas condições do número anterior podem optar pelo pagamento em prestações, desde que o imposto em dívida seja igual ou superior a 6000$00, de harmonia com o disposto no artigo 4.º, sendo, neste caso, as penalidades estabelecidas na lei reduzidas às multas a seguir indicadas: a) Multa correspondente a 5% do quantitativo do imposto em falta, não podendo ser inferior a 100$00, quando a multa seja fixada em função do imposto devido; b) Multa no mínimo estabelecido na lei, quando a multa seja variável; c) Multa reduzida a 1/4, quando a multa seja de importância fixa, não podendo ser inferior a 50$00.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores não são devidos juros compensatórios ou...

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