Decreto-Lei n.º 148/79, de 24 de Maio de 1979

Decreto-Lei n.º 148/79 de 24 de Maio 1. O afundamento do navio Tenorga, de nacionalidade grega, que ocorreu em 28 de Dezembro de 1978 à entrada do porto de Leixões, está a impedir o normal funcionamento daquele porto, causando prejuízos de exploração e dificultando gravemente o regular abastecimento de combustível à sua zona de influência, e, para além de tudo isto, constitui um perigo para a navegação marítima.

  1. As diligências feitas pelas autoridades marítimas no sentido de obter do respectivo proprietário as providências necessárias à resolução da situação não lograram, até ao presente, qualquer resultado; designadamente as providências previstas no n.º 1 do artigo 168.º do Regulamento Geral das Capitanias. Importa, por isso, que se adoptem medidas adequadas, que, na extensão do necessário, carecerão de assumir o carácter de excepcionalidade que se tem por justificado.

  2. Entende-se que, por extensão do previsto no n.º 5 do citado artigo 168.º do Regulamento Geral das Capitanias, a solução conveniente consistirá em ser assumida pela Marinha a incumbência de providenciar quanto ao necessário para que, no menor prazo, se concretize a remoção do navio afundado, com excepcional dispensa de formalidades que retardem o objectivo em vista, mas sem prejuízo, necessariamente, das colaborações que eventualmente venham a ser solicitadas pela Marinha.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no título V do livro VI do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, e no Decreto-Lei n.º 416/70, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 577/76, de 21 de Julho, a Marinha assume a incumbência de promover a remoção do navio Tenorga e a respectiva carga, afundado na área de acesso ao porto de Leixões, onde ocasiona grave prejuízo à navegação, ficando para tal autorizada a celebrar contratos para a realização dos trabalhos necessários àquela finalidade.

2 - No âmbito da execução deste diploma, serão proporcionadas à Marinha todas as...

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