Decreto-Lei n.º 147/79, de 24 de Maio de 1979

Decreto-Lei n.º 147/79 de 24 de Maio A disciplina constante da Portaria n.º 18113, de 10 de Dezembro de 1960, encontra-se manifestamente desajustada das condições actuais de captura, conservação e comercialização do pescado fresco.

Tem-se assistido, em consequência, ao aumento generalizado das quantidades de pescado cuja primeira venda se efectua fora dos locais especialmente destinados para esse efeito - as lotas -, prática que, por contrária aos interesses da economia nacional, importa combater.

Por outro lado, a indústria de transformação e conservação dos produtos da pesca vem reclamando uma maior estabilidade no abastecimento e preços da matéria-prima, o que justifica a faculdade de abastecimento directo que o presente diploma vem agoraconferir.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Para efeito de aplicação do presente diploma entende-se por: a) Lota. - O local, coberto ou descoberto, onde legalmente se processa a primeira venda do pescado fresco; b) Pescado fresco. - Todo o pescado que não sofreu desde a sua captura qualquer operação ou conservação, excepto a refrigeração com ou sem adição de gelo fragmentado simples ou misturado com sal, ou que tenha sido conservado a bordo em água do mar ou em salmoura refrigerada; c) Caldeirada, balde ou peixe para alimentação. - O pescado a que o pescador tem direito para consumo próprio e unicamente nas quantidades previstas nos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho.

Art. 2.º - 1 - Em primeira venda todo o pescado fresco terá obrigatoriamente de ser transaccionado na lota, com excepção do capturado pelo pescador desportivo.

2 - O pescado exclusivamente destinado à indústria conserveira poderá ser isento de primeira venda na lota. Quando assim suceder, o serviço de lotas e vendagem fornecerá, após as operações de descarga, a guia a que se refere o artigo 4.º do presentediploma.

3 - O pescado destinado à transformação em farinha e óleos de peixe poderá ser isento da primeira venda e passagem pela lota quando seja descarregado directamente para a unidade fabril, sendo as respectivas quantidades e valores manifestados no serviço de lotas e vendagem mais próximo do local de descarga.

Art. 3.º A caldeirada, balde ou peixe para alimentação, assim como o pescado habitualmente destinado a consumo próprio do armador, não poderão ser comercializados.

Art. 4.º - 1 - O pescado isento de primeira...

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