Decreto-Lei n.º 140/79, de 21 de Maio de 1979

Decreto-Lei n.º 140/79 de 21 de Maio A gruta do Zambujal, no concelho de Sesimbra, recentemente descoberta numa pedreira e considerada 'espectacularmente bela, ímpar no que concerne as formações litoquímicas e apresentando tipos raros, em tamanho, profusão e desenvolvimento, que se julga não haver em todo o território nacional outra cavidade conhecida que, neste aspecto, a ultrapasse', corre sérios riscos de se perder em virtude da desclimatização, derrocadas e extracção de material.

Torna-se, assim, urgente proceder à respectiva classificação e delimitação da sua área de protecção, a fim de evitar tais riscos.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte: Artigo 1.º A gruta do Zambujal e respectiva área de protecção constituem um sítio classificado, com interesse espeleológico, nos termos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho.

Art. 2.º O referido sítio classificado encontra-se situado no lugar de Vale de Cabreira, freguesia de Zambujal de Cima, do concelho de Sesimbra, junto ao quilómetro 7,5 da estrada nacional n.º 379, Santana-Cabo Espichel, a cerca de 550 m para sul desta.

Art. 3.º - 1 - A sua área de protecção é constituída por uma área rectangular de 190 m x 130 m, cujo eixo principal se estende aproximadamente na direcção norte-sueste (rumo 128º). Os lados maiores deste rectângulo desenvolvem-se...

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