Decreto-Lei n.º 131/79, de 15 de Maio de 1979

Decreto-Lei n.º 131/79 de 15 de Maio Os Decretos-Leis n.os 281/78, de 8 de Setembro, e 391/78, de 14 de Dezembro, dando cumprimento à descentralização constitucionalmente definida, transferiram para os órgãos próprios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, respectivamente, a competência, em matéria de turismo, dos órgãos centrais.

Considera o Governo dever transferir, desde já, as competências respeitantes aos planos de obras das zonas de jogo e à actividade que às concessionárias das mesmas zonas incumbe desenvolver no âmbito da animação e promoção turística, sem prejuízo da continuação dos estudos relativos à exploração de jogos de fortuna ou azar.

Nestes termos: Ouvido o Governo Regional da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A competência relativa às comissões dos planos de obras das zonas de jogo conferida ao Governo e ao Ministro das Obras Públicas pelo § 1.º do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, bem como pelos artigos 1.º e 2.º e n.os 2.º e 3.º do artigo 4.º do Decreto n.º 44154, de 17 de Janeiro de 1962, será, quando se trate de região autónoma, exercida pelo respectivo governo regional, nos termos que fixar.

Art. 2.º A competência atribuída à Direcção-Geral do...

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