Decreto-Lei n.º 132/79, de 15 de Maio de 1979

Decreto-Lei n.º 132/79 de 15 de Maio Considerando que o Decreto-Lei n.º 793/75, de 31 de Dezembro, teve como finalidade resolver a situação do pessoal docente dos estabelecimentos do ensino particular cujas instalações foram utilizadas para a criação ou ampliação dos estabelecimentos de ensino público, daí resultando o encerramento daqueles estabelecimentos particulares; Considerando que o diploma referido, por lacuna da lei que cumpre integrar, é omisso na resolução da situação do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino particular utilizados para o ensino superior: Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Sempre que as instalações de um estabelecimento de ensino particular sejam adquiridas ou arrendadas pelo Estado para nelas funcionar um estabelecimento oficial de ensino superior, aos professores daquele estabelecimento de ensino particular é aplicável o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 793/75, de 31 de Dezembro, a partir do momento em que os mesmos...

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