Decreto-Lei n.º 117/79, de 04 de Maio de 1979

Decreto-Lei n.º 117/79 de 4 de Maio O Decreto-Lei n.º 728/76, de 14 de Outubro, fixou um prazo para que os possuidores de cautelas ou títulos definitivos representativos de obrigações do Estado correspondentes a acções do Banco de Portugal, Banco Nacional Ultramarino e Banco de Angola regularizassem, com esses títulos, dívidas contraídas em instituições de crédito.

A regularização, contudo, não veio a efectivar-se, porquanto não foram definidos os valores pelos quais as instituições de crédito deveriam adquirir os títulos oferecidos.

Considerando-se justificada a manutenção da faculdade concedida por aquele decreto-lei, torna-se necessário fixar novamente um prazo e estabelecer os critérios a aplicar na regularização das situações atrás referidas, atendendo ao facto de já existirem valores determinados para os títulos que foram emitidos ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 729-I/75, 729-J/75 e 729-K/75, todos de 22 de Dezembro.

Por outro lado, não parece justo que o valor a fixar no caso de dívidas caucionadas, em que a perspectiva do devedor era a de que possuía cobertura para o débito, seja o mesmo do estabelecido para a liquidação de dívida contraída sem qualquer contrapartida, pois neste caso a possibilidade que se dá de utilização dos títulos constitui já uma vantagem.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1...

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