Decreto-Lei n.º 109/79, de 03 de Maio de 1979

Decreto-Lei n.º 109/79 de 3 de Maio Considerando o regime previsto no artigo 6.º do Protocolo Adicional ao Acordo entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia, no parágrafo 6.º Ter do anexo G à Convenção de Estocolmo e nas Decisões do Conselho da Associação Europeia de Comércio Livre n.º 5, de 29 de Março de 1979, e do Conselho Misto da Associação Finlândia-Associação Europeia de Comércio Livre n.º 4, de 29 de Março de 1979, relativamente à possibilidade de aplicação de novos direitos na importação de determinados produtos originários da CEE e da AECL; Considerando que, na transformação dos direitos específicos em ad valorem, é necessário manter, em relação a terceiros países e para alguns dos mesmos produtos, o actual nível de protecção pautal; Considerando que aos Estados Membros da CEE e da AECL não pode ser aplicado regime menos favorável que o concedido a terceiros países: Nestes termos: Em execução da Lei n.º 20/78, de 26 de Abril, e atendendo ao artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/78, de 10 de Abril: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º As taxas dos artigos da Pauta dos Direitos de Importação constantes do anexo ao presente diploma passam a ser as indicadas nas cols. 3 e 4 do mesmo anexo.

Art. 2.º As taxas indicadas na coluna 5 do anexo...

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