Decreto-Lei n.º 107/78, de 24 de Maio de 1978

Decreto-Lei n.º 107/78 de 24 de Maio Embora uma atribuição definitiva das letras determinantes dos vencimentos do pessoal do serviço diplomático só seja possível após a reestruturação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a demora que um projecto de tal envergadura implica torna necessário que, sem prejuízo de futuras medidas, sejam desde já adoptadas soluções para os problemas mais prementes.

Avulta de entre estes o ajustamento daquelas letras no que respeita à carreira diplomática, para cujo ingresso se exige licenciatura em curso superior e aprovação em concurso de provas públicas aberto para o efeito.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os vencimentos dos conselheiros de embaixada, dos primeiros-secretários, dos segundos-secretários e dos terceiros-secretários ou adidos de...

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