Decreto-Lei n.º 100/78, de 20 de Maio de 1978

Decreto-Lei n.º 100/78 de 20 de Maio As ajudas de custo pelas deslocações em serviço público regulam-se ainda essencialmente pelo Decreto-Lei n.º 33834, de 4 de Agosto de 1944, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 40872 e 48729, respectivamente de 23 de Novembro de 1956 e 4 de Dezembro de 1968.

Sendo manifesta a desactualização dos referidos diplomas e embora esteja em curso a sua completa reformulação, há desde já necessidade de sanar algumas distorções maisevidentes.

Tal é o objectivo deste decreto-lei, enquanto não for completamente regulamentado o regime geral do abono de ajudas de custo.

Deste modo: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os funcionários ou agentes da Administração Central e das administrações local e regional e dos institutos públicos nas modalidades de serviços públicos personalizados e de fundos públicos só têm direito ao abono de ajudas de custo pelas deslocações em serviço que se efectuem para além de 10 km da sua residência oficial, tratando-se de deslocações diárias, e para além de 30 km daquela residência, no caso de deslocações por dias sucessivos.

2 - São consideradas deslocações diárias as que se efectuam dentro de um período de vinte e quatro horas ou, no caso de ultrapassarem esse período, quando não impliquem a necessidade de realização de novas despesas no período excedente.

3 - Consideram-se deslocações por dias sucessivos as que se efectuam por período superior a vinte e quatro horas e que não estejam compreendidas na última parte do númeroanterior.

Art. 2.º - 1 - Nas deslocações diárias, o abono da respectiva ajuda de custo será efectuado contra a apresentação dos documentos comprovativos das despesas efectivamente pagas, dentro dos seguintes limites de percentagem da ajuda de custo diária: ... Percentagem Desde que a deslocação abranja o período compreendido entre as 13 e as 14 horas ...

25 Desde que a deslocação abranja o período compreendido entre as 20 e as 21 horas ...

25 Desde que a deslocação implique dormida ... 50 2 - As despesas de alojamento só poderão ser consideradas nas deslocações diárias para além de 30 km da residência oficial.

3 - Nas deslocações por dias sucessivos serão abonadas, nos dias de partida e de regresso, as seguintes percentagens da ajuda de custo diária: Dia de partida: Horas de partida: ... Percentagem Até às 13 horas ... 100 Depois das 13 e até às 21 horas ... 75 Depois das 21...

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