Decreto-Lei n.º 222/77, de 30 de Maio de 1977

Decreto-Lei n.º 222/77 de 30 de Maio O Decreto-Lei n.º 783/76, relativo aos tribunais de execução das penas, consagrou inovações no âmbito do direito penitenciário.

Dados o seu carácter inovador e a urgência com que foram efectuados os respectivos estudos, o diploma foi publicado com algumas deficiências, que escaparam à revisão final. Ao tratar-se agora de corrigi-las, aproveita-se para introduzir pequenas inovações que entretanto se revelaram aconselháveis.

Nestes termos: Usando da autorização conferida pela Lei n.º 24/77, de 18 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os artigos 7.º, 22.º, 69.º, 95.º, 98.º e 132.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 7.º - 1. A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais remeterá anualmente aos tribunais de execução das penas competentes, até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que disser respeito, uma lista de cadeias comarcãs ou regionais que, atenta a sua localização ou a sua reduzida população prisional, possam excepcionalmente deixar de ser visitadas pelo tribunal de execução das penas, para o exercício das funções referidas no artigo 23.º 2. Nos estabelecimentos que esteja dispensado de visitar, o juiz do tribunal de execução das penas será substituído no exercício das funções referidas no número anterior pelo juiz do tribunal central de menores que funcionar na sede do respectivo círculo judicial ou, quando este tribunal não exista, pelo corregedor do mesmo círculo.

  1. Os magistrados referidos no número antecedente têm ainda competência para proferir despacho sobre a viabilidade da liberdade condicional e das alterações do estado de perigosidade, nos termos, respectivamente, dos n.os 2 e 3 do artigo 60.º, do artigo 95.º e do n.º 2 do artigo 98.º ...

    Art. 22.º Compete aos tribunais de execução das penas: 1.º Declarar perigosos os delinquentes que por esse motivo devam ser sujeitos a penas ou medidas de segurança, quando tal declaração não tenha lugar em processo penal; 2.º Julgar os vadios ou equiparados que residam ou sejam presos na área da comarca sede do tribunal; 3.º Decidir sobre as alterações do estado de perigosidade criminal, anteriormente declarado, que devam ter por efeito a substituição das penas ou medidas de segurança; 4.º Decidir sobre a prorrogação das penas aplicadas a delinquentes de difícil correcção e aos delinquentes anormais perigosos; 5.º Decidir sobre...

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