Decreto-Lei n.º 205/77, de 25 de Maio de 1977

Decreto-Lei n.º 205/77 de 25 de Maio Considerando que existe uma distorção relativamente à contagem de tempo, como interinos, dos delegados do procurador da República do continente e ilhas, em confronto com os seus pares oriundos dos extintos quadros ultramarinos; Indo ao encontro do justo pedido de alguns destes magistrados, que por razões atendíveis não puderam aproveitar o primeiro prazo que lhes foi concedido para requererem o ingresso nos quadros da magistratura continental, e que reclamam a reabertura daquele prazo; Contemplando algumas situações que de algum modo comprometem a independência dos magistrados a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 402/75, de 25 de Julho; Nestes termos: Usando da autorização conferida pela Lei n.º 24/77, de 18 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Para o exclusivo efeito do disposto nos artigos 2.º, n.º 3, 3.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 402/75, de 25 de Julho, será contado o tempo de serviço, contínuo ou interpolado, prestado como delegado do procurador da República interino.

Art. 2.º O ingresso nos quadros da magistratura judicial e da magistratura do Ministério Público, referido no artigo 5.º do decreto-lei mencionado no artigo anterior, poderá ser requerido até sessenta dias após a entrada em vigor deste diploma.

Art. 3.º - 1. Os magistrados mencionados no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 402/75, de 25 de Julho, enquanto não forem providos em lugares dos quadros, serão sempre colocados, além do quadro, nos tribunais correspondentes à...

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