Decreto-Lei n.º 206/77, de 25 de Maio de 1977
Decreto-Lei n.º 206/77 de 25 de Maio Enquanto não é publicada a reestruturação da Direcção-Geral das Alfândegas, impõe-se, dentro do espírito que presidiu à elaboração do Decreto-Lei n.º 620/76, de 27 de Julho, avançar com algumas medidas manifestamente prioritárias em favor dos trabalhadores.
De entre estas avulta a eliminação, no presente diploma, do desfasamento existente entre as letras da tabela salarial atribuídas a certos funcionários aduaneiros e as dos demais funcionários públicos com idênticas qualificações técnicas e o mesmo nível de funções, desfasamento esse criado, nomeadamente, pelo Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Na resolução deste problema, que se encontra interligado com o das remunerações acessórias, teve-se em conta a orientação da Administração Pública, decorrente dos diplomas recentemente publicados, pelo que se opta pelo seu nivelamento, reduzindo-as.
Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os mapas anexos à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, na sua redacção actual, são alterados de conformidade com o mapa junto ao presente diploma.
Art. 2.º O primeiro provimento nos lugares constantes do mapa referido no artigo anterior será feito directamente para qualquer das categorias, de acordo com normas a aprovar pelo Ministro das Finanças, tendo em atenção as habilitações literárias legalmente exigidas à data da entrada no respectivo quadro, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário daRepública.
Art. 3.º A actual categoria de reverificador-chefe é extinta, sendo substituída, para todos os efeitos legais, pela de reverificador.
Art. 4.º - 1. São extintas as categorias de assalariado do sexo masculino não especializado e de assalariado do sexo feminino constantes do mapa IX anexo à ReformaAduaneira.
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É extinta a categoria de assalariado especializado do quadro do tráfego, sendo os actuais titulares integrados na categoria de fiel de balança de 2.' classe.
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Em derrogação do disposto no número anterior, os assalariados especializados que presentemente vencem pela letra P serão integrados em fiéis de balança de 1.' classe.
Art. 5.º O corpo do artigo 241.º e o n.º 2 do § 2.º do artigo 262.º da Reforma Aduaneira passam a ter a seguinte redacção: Art. 241.º Os lugares de fiel de tesoureiro serão desempenhados por funcionários do...
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