Decreto-Lei n.º 204/77, de 21 de Maio de 1977

Decreto-Lei n.º 204/77 de 21 de Maio O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República Árabe Líbia, assinado em Lisboa a 3 de Novembro de 1976, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 18 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ÁRABE LÍBIA O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Árabe Líbia; Animados do desejo de fortalecerem a cooperação nos campos da educação, ciência, cultura, arte, juventude e desportos e de consolidarem os laços de amizade e compreensão entre os respectivos povos na base da igualdade e respeito mútuos: Acordaram no seguinte: ARTIGO 1.º As duas Partes Contratantes comprometem-se a usar todos os meios adequados com vista a promover e reforçar as relações de cooperação entre os dois países, em especial nos sectores da educação, ciência, cultura, arte, juventude e desportos.

ARTIGO 2.º Cada Parte concederá, na medida das suas possibilidades, bolsas de estudo e de investigação em Universidades, institutos de arte, cultura e investigação científica e centros de formação profissional existentes nos respectivos países.

As Partes favorecerão o intercâmbio de professores, leitores e missões de natureza cultural ou científica.

ARTIGO 3.º As duas Partes Contratantes favorecerão, na medida das suas possibilidades, o acolhimento de nacionais de cada um dos dois países que venham frequentar as suas Universidades, escolas e respectivos centros de formação profissional e estudarão as possibilidades e condições para o estabelecimento da equivalência de diplomas provenientes de ambos os países.

ARTIGO 4.º As duas Partes comprometem-se a fornecer mutuamente informações precisas, de forma a permitir um conhecimento mais profundo da história, cultura, geografia e desenvolvimento dos dois países.

ARTIGO 5.º Cada Parte encorajará, em especial, a tradução, intercâmbio e divulgação de obras de carácter cultural, educacional...

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