Decreto-Lei n.º 202/77, de 20 de Maio de 1977

Decreto-Lei n.º 202/77 de 20 de Maio Tendo em conta as normais dificuldades de ligação entre as agências bancárias e os serviços das instituições de crédito, veio o Decreto-Lei n.º 389/75, de 22 de Julho, alterar o artigo 133.º do Código do Notariado, diferindo para o dia imediato ao último a apresentação para protesto quanto a essas agências bancárias.

Tal não aconteceu, porém, para os correspondentes bancários, merecedores, pelo menos, de igual tratamento, até porque, quase sempre, se localizam fora das sedes dosconcelhos.

Nestes termos: O Governo, decreta, nos termos na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 133.º do Código do Notariado passa a ter a seguinte redacção: Artigo 133.º Diferimento do prazo 1. ............................................................................

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