Decreto-Lei n.º 195/77, de 14 de Maio de 1977

Decreto-Lei n.º 195/77 de 14 de Maio Pelo presente diploma introduzem-se na orgânica do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção as alterações que a experiência de quase um ano de trabalhoimpõe.

A dependência, até ao momento presente, da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas revelou-se causa de grandes dificuldades no processamentos dos serviços a seu cargo, a que não é alheio o facto de os gabinetes ministeriais estarem situados em edifícios separados e distantes.

Optou-se, por isso, pela criação da Secretaria-Geral deste Ministério.

O processo de estruturação, previsto na Constituição, das regiões administrativas impõe que os órgãos da Administração Central se adaptem ao que no futuro será pedido ao Estado no domínio da habitação e urbanismo. Extinguem-se, por tal facto, a Inspecção-Geral do Ministério e a Comissão de Estudos e Construções Habitacionais.

O Fundo de Fomento da Habitação verá a sua estrutura mais desconcentrada, passando os directores regionais a ter acrescidos poderes de decisão em conformidade com o plano anual desse organismo autónomo.

A necessidade de a coordenação e superintendência do Estado no sector da indústria da construção civil assumir o mesmo papel e acção dinamizadora que em outros sectores, mormente os afectos ao Ministério da Indústria e Tecnologia, já se verifica, leva a optar pela alteração das denominações dos órgãos da respectiva Secretaria de Estado, que passam a ter uma estrutura clássica, embora se rejeite que possam assumir formas de actuação burocratizantes, pois lhes cabe dinamizar, fomentar e apoiar, e não controlar ou dirigir as indústrias do sector.

O problema da habitação continua a ser um dos que mais duramente atinge o povo português.

Muitos são os cidadãos que põem aos órgãos do Poder problemas que esperam informações e acolhimento adequado, daí que se tenha tornado imperativo estruturar o Gabinete de Informação Pública e Relações Externas. No domínio das relações externas abrem-se perspectivas de a indústria portuguesa da construção civil poder vir a executar projectos e obras no estrangeiro. Pareceu, assim, indispensável criar uma divisão de relações externas, que, para além do trabalho de cooperação, inteiramente de carácter político e científico, assegurará a cobertura da referida área.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Estrutura do Ministério Artigo 1.º (Secretarias de Estado do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção) O Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 117-E/76, de 10 de Fevereiro, compreende as seguintes Secretarias deEstado: a) Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo; b) Secretaria de Estado da Construção Civil.

Artigo 2.º (Estrutura geral) 1. Mantêm-se ou são criados na dependência directa do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção: a) O Conselho Geral, criado pelo Decreto-Lei n.º 117-E/76, de 10 de Fevereiro; b) A Secretaria-Geral, constituída por: Direcção de Serviços Administrativos, constituída por: Repartição Administrativa; Repartição do Pessoal; Divisão de Documentação; c) O Gabinete de Planeamento e Contrôle, criado pelo Decreto-Lei n.º 117-E/76, que fica constituído por: Direcção dos Serviços de Planeamento; Direcção dos Serviços de Programação e Contrôle; Repartição Administrativa; d) A Auditoria Jurídica, criada pelo Decreto-Lei n.º 462/76, de 9 de Junho; e) O Gabinete de Informação Pública e Relações Externas, constituído por: Divisão de Informação Pública; Divisão de Relações Externas; f) O Gabinete de Organização e Pessoal, constituído por: Divisão de Organização e Informática; Divisão de Estudos de Pessoal.

  1. Ficam na dependência do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo: a) O Fundo de Fomento da Habitação, criado pelo Decreto-Lei n.º 49033, de 28 de Maio de 1969; b) A Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, criada pelo Decreto-Lei n.º 117-E/76; c) A Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano, criada pelo Decreto-Lei n.º 117-E/76.

  2. Na dependência do Secretário de Estado da Construção Civil são criadas: a) A Direcção-Geral para a Coordenação das Empresas da Construção Civil; b) A Direcção-Geral de Coordenação de Projectistas e Consultores; c) A Direcção-Geral das Indústrias para a Construção Civil.

  3. São extintas a Inspecção-Geral do Ministério, a Comissão de Estudos e Construções Habitacionais, a Comissão Coordenadora das Empresas de Construção Civil, a Comissão Coordenadora de Projectistas e Consultores e a Comissão Coordenadora das Indústrias para a Construção Civil.

    CAPÍTULO II Coordenação sectorial Artigo 3.º (Coordenação do sector da construção civil) 1. A acção de coordenação e superintendência do Governo, nos termos da lei, sobre as empresas do sector da construção civil é exercida pelo Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção.

  4. Para os efeitos do número anterior, consideram-se pertencentes ao sector da construçãocivil: a) As empresas de construção civil, de obras públicas e de urbanização; b) O subsector de projectistas e consultores cuja actividade principal se exerça no sector da construção civil; c) As indústrias que explorem, produzam ou transformem produtos ou elementos utilizados essencialmente na indústria da construção.

    CAPÍTULO III Finalidades e atribuições dos serviços Artigo 4.º (Conselho Geral) 1. O Conselho Geral é o órgão consultivo destinado a coadjuvar directamente o Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção na fixação das orientações sócio-políticas do Ministério.

  5. São, designadamente, atribuições do Conselho Geral: a) Pronunciar-se sobre as bases das políticas urbanística e habitacional; b) Emitir parecer sobre as assimetrias de desenvolvimento dos estabelecimentos humanos e sobre as medidas de correcção propostas; c) Acompanhar a evolução das comunidades e as suas necessidades no campo habitacional; d) Sugerir medidas de articulação das iniciativas das populações com os programas dedesenvolvimento; e) Sugerir medidas de harmonização e conjugação das actividades dos serviços do Ministério com os sectores da população intervenientes na concepção e execução dos empreendimentos; f) Analisar a aplicação dos recursos financeiros nos empreendimentos incluídos nos programas; g) Emitir pareceres sobre os programas de actividade dos serviços do Ministério e outros que lhe forem especialmente cometidos; h) Apreciar o andamento dos trabalhos relativos aos vários empreendimentos, mediante exposições efectuadas pelos responsáveis dos diversos sectores; i) Apreciar o relatório anual de execução dos trabalhos cometidos a cada serviço do Ministério; j) Emitir parecer sobre medidas de apoio à indústria da construção civil, de fomento da produção nacional de materiais e equipamentos para a construção e de aumento da sua produtividade, nomeadamente através da racionalização, normalização e modulação de elementos; k) Emitir parecer sobre medidas de coordenação da actividade das empresas de construção, de projectistas e consultores e das indústrias fornecedoras da construção civil; l) Emitir parecer sobre os programas de acções de formação e aperfeiçoamento necessários à preparação profissional e técnico-administrativa do pessoal do Ministério; m) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que o Ministro considere de submeter à suaapreciação.

  6. A composição e funcionamento do Conselho Geral serão definidos por decreto conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção.

    Artigo 5.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral é um organismo destinado, essencialmente, a prestar apoio administrativo geral ao Ministério.

  7. Na prossecução dos seus objectivos, compete-lhe, nos domínios da documentação, da coordenação de actividades, do apoio administrativo e técnico geral: a) Prestar o apoio administrativo julgado necessário a todos os órgãos e serviços do Ministério desprovidos de serviços próprios deste tipo; b)...

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