Decreto-Lei n.º 185/77, de 07 de Maio de 1977

Decreto-Lei n.º 185/77 de 7 de Maio Considerando que o Decreto-Lei n.º 329-B/75, de 30 de Junho, embora expressando uma doutrina técnica correcta, não contempla a realidade já existente no campo de informática dentro do Exército; Considerando que não é conveniente nem facilmente exequível, a curto prazo, absorver num único órgão - o SIE - os dois centros informáticos que o Exército já dispõe, sendo só um deles suportado pelo Orçamento Geral do Estado (SME) e o outro (GACEFE), como parte integrante que é dos Estabelecimentos Fabris do Exército (EFE), custeado pelos seus orçamentos, como órgãos que têm autonomia administrativa e financeira; Considerando que é possível assegurar a coordenação das actividades de informática do Exército através de uma centralização técnica, centralização essa que deverá ainda garantir flexibilidade necessária à adopção futura de outra solução que venha a seraconselhada: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. O Serviço de Informática do Exército, criado pelo Decreto-Lei n.º 329-B/75, de 30 de Junho, será constituído com base nos recursos em pessoal, equipamento e instalações do Serviço Mecanográfico do Exército (SME).

  1. Por proposta do director do SIE será extinto o SME logo que concluídos os estudos para activação daquele serviço.

    Art. 2.º O Gabinete de Administração Conjunto dos Estabelecimentos Fabris do Exército (GACEFE) passa a designar-se Centro de Informática dos Estabelecimentos Fabris do Exército (CIEFE), competindo-lhe: a) Apoiar, incentivar e promover a definição de uma política de informática para os Estabelecimentos Fabris do Exército (EFE); b) Elaborar os planos informáticos correspondentes aos sectores a informatizar pelos EFE de acordo com a política de informática definida; c) Obter os meios necessários à realização dos planos e controlar a sua eficiência e eficácia; d) Avaliar, em permanência, o funcionamento e rendibilidade dos sistemas de tratamento de informação nos EFE; e) Executar todas as operações decorrentes da aplicação da...

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