Decreto-Lei n.º 178/77, de 03 de Maio de 1977

Decreto-Lei n.º 178/77 de 3 de Maio Uma das finalidades atribuídas ao Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil pelo artigo 4.º do Decreto n.º 9333, de 29 de Dezembro de 1923, é promover e auxiliar a criação de centros regionais, no âmbito da organização da luta contra o cancro, nos domínios da investigação, ensino e assistência.

Nesse sentido, a zona sul do País já se encontra afecta ao Centro Regional de Lisboa, naqueles vários domínios, enquanto para as zonas centro e norte começaram já a funcionar centros anticancerosos localizados, respectivamente, em Coimbra e Porto, embora subordinados estreitamente à sede do Instituto.

Ora, atendendo a que uma maior eficácia daqueles centros, na sua actividade de tratamento de doentes oncológicos ou portadores de lesões susceptíveis de transformação neoplásica e na acção de prevenção oncológica, que se reconhece de fundamental importância, não se coaduna com um tipo de subordinação como a existente, torna-se aconselhável dotá-los de uma efectiva autonomia. Só assim será possível atingir uma maior maleabilidade de acções e processos, com relevância para o sector administrativo, como, aliás, reconhecem os responsáveis pela gestão do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São criados, com sede em Coimbra e no Porto, Centros Regionais do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

Art. 2.º - 1. A acção dos Centros ora criados na luta contra o cancro estende-se genericamente às zonas centro e norte do País, respectivamente, tal como estiverem definidas por lei.

  1. A zona sul do País manter-se-á afecta ao Centro Regional de Lisboa.

  2. Os fins para que são criados estes Centros são, na parte aplicável, os fixados no artigo 4.º do Decreto n.º 9333, de 29 de Dezembro de 1923.

    Art. 3.º - 1. Aos mesmos Centros é concedida autonomia administrativa, técnica e científica, sem prejuízo da necessária acção coordenadora, que, em relação àqueles dois últimos aspectos, será exercida pelo Instituto Português de Oncologia de FranciscoGentil.

  3. São autorizados aqueles Centros Regionais a arrecadar as suas receitas próprias e a afectá-las à satisfação das despesas que houverem de realizar, com observância dos preceitos legais aplicáveis, devendo anualmente submeter os respectivos orçamentos privativos à aprovação do Ministério da Educação e Investigação Científica.

    Art. 4.º É...

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