Decreto-Lei n.º 178/77, de 03 de Maio de 1977
Decreto-Lei n.º 178/77 de 3 de Maio Uma das finalidades atribuídas ao Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil pelo artigo 4.º do Decreto n.º 9333, de 29 de Dezembro de 1923, é promover e auxiliar a criação de centros regionais, no âmbito da organização da luta contra o cancro, nos domínios da investigação, ensino e assistência.
Nesse sentido, a zona sul do País já se encontra afecta ao Centro Regional de Lisboa, naqueles vários domínios, enquanto para as zonas centro e norte começaram já a funcionar centros anticancerosos localizados, respectivamente, em Coimbra e Porto, embora subordinados estreitamente à sede do Instituto.
Ora, atendendo a que uma maior eficácia daqueles centros, na sua actividade de tratamento de doentes oncológicos ou portadores de lesões susceptíveis de transformação neoplásica e na acção de prevenção oncológica, que se reconhece de fundamental importância, não se coaduna com um tipo de subordinação como a existente, torna-se aconselhável dotá-los de uma efectiva autonomia. Só assim será possível atingir uma maior maleabilidade de acções e processos, com relevância para o sector administrativo, como, aliás, reconhecem os responsáveis pela gestão do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.
Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São criados, com sede em Coimbra e no Porto, Centros Regionais do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.
Art. 2.º - 1. A acção dos Centros ora criados na luta contra o cancro estende-se genericamente às zonas centro e norte do País, respectivamente, tal como estiverem definidas por lei.
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A zona sul do País manter-se-á afecta ao Centro Regional de Lisboa.
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Os fins para que são criados estes Centros são, na parte aplicável, os fixados no artigo 4.º do Decreto n.º 9333, de 29 de Dezembro de 1923.
Art. 3.º - 1. Aos mesmos Centros é concedida autonomia administrativa, técnica e científica, sem prejuízo da necessária acção coordenadora, que, em relação àqueles dois últimos aspectos, será exercida pelo Instituto Português de Oncologia de FranciscoGentil.
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São autorizados aqueles Centros Regionais a arrecadar as suas receitas próprias e a afectá-las à satisfação das despesas que houverem de realizar, com observância dos preceitos legais aplicáveis, devendo anualmente submeter os respectivos orçamentos privativos à aprovação do Ministério da Educação e Investigação Científica.
Art. 4.º É...
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