Decreto-Lei n.º 173/77, de 02 de Maio de 1977

Decreto-Lei n.º 173/77 de 2 de Maio Considerando que não existe a nível da PSP um centro de instrução com a específica missão de formar novos alistados na corporação; Considerando que tais funções têm vindo a ser cometidas à Escola Prática de Polícia, conforme o artigo 2.º do regulamento da referida Escola, aprovado pela Portaria n.º 24233, de 13 de Agosto de 1969, com os inconvenientes daí resultantes por consequência da exiguidade de instalações e volumes de cursos e estágios orientados na formação e reciclagem dos quadros do continente e das ex-colónias; Considerando que urge dar satisfação ao recompletamento de efectivos e oportuna resposta às necessidades decorrentes da estruturação dos quadros orgânicos da PSP, já em adiantada fase de estudo, para que, com eficiência, possa a PSP corresponder à função que lhe é consignada no artigo 272.º da Constituição Política da República - defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos; Considerando que as exigências actuais se não compadecem com a demora da apresentação do estudo atrás citado; Considerando que no momento actual pode a PSP dispor de instalações adequadas ao efeito na vila de Torres Novas: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. É criado, na dependência da Escola Prática de Polícia, o Centro de Instrução de Alistados.

  1. A unidade, a funcionar nas instalações do antigo Regimento de Administração Militar, criará estruturas de apoio à...

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