Decreto-Lei n.º 221-B/75, de 09 de Maio de 1975

Decreto-Lei n.º 221-B/75 de 9 de Maio Considerando a necessidade de prosseguir na via de uma política económica posta ao serviço das classes trabalhadoras e das camadas mais desfavorecidas da população portuguesa, em cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas; Considerando a importância primordial que a indústria da celulose apresenta, não apenas quando olhada como sector individualizado, mas e principalmente como motor que pode vir a ser no desenvolvimento económico do País, devido às inter-relações que apresenta com a floresta, por um lado, e com a indústria do papel, por outro; Considerando a necessidade de um planeamento integrado, no interesse nacional, do sector da celulose com outros sectores básicos da economia; Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. São declaradas nacionalizadas, com eficácia a contar de 9 de Maio de 1975, as sociedades a seguir indicadas: a) A C. P. C. - Companhia Portuguesa de Celulose, S. A. R. L.; b) A Socel - Sociedade Industrial de Celulose, S. A. R. L.; c) A Celtejo - Celulose do Tejo, S. A. R. L.; d) A Celnorte - Celulose do Norte, S. A. R. L.; e) A Celulose do Guadiana, S. A. R. L.

  1. São nacionalizadas as acções da Celbi - Celulose da Beira Industrial, S. A. R.

    L., salvo as pertencentes a indivíduos de nacionalidade estrangeira que as tenham adquirido mediante importação de capitais devidamente autorizada ou a sociedades que não reúnam os requisitos de nacionalidade portuguesa estabelecidos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 46312, de 28 de Abril de 1965.

  2. As nacionalizações previstas nos números 1 e 2 deste artigo são feitas sem prejuízo dos direitos dos actuais titulares de acções e de quotas representativas do capital privado a serem indemnizados.

    Art. 2.º O Estado pagará às entidades privadas titulares de acções e de quotas do capital das empresas nacionalizadas, contra entrega dos respectivos títulos, uma indemnização, a definir, quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, em diploma legal a publicar no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data do início da eficácia da nacionalização.

    Art. 3.º - 1. A universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo das sociedades a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, ou que se encontrem afectos à sua exploração, são transferidos para o Estado, integrados no...

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