Decreto-Lei n.º 63/2011, de 09 de Maio de 2011

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO Decreto-Lei n.º 63/2011 de 9 de Maio O presente decreto -lei estabelece as medidas de infor- mação a prestar ao utilizador final de produtos com im- pacto no consumo energético, transpondo a Directiva n.º 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de etiquetagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos.

O regime consagrado vem estabelecer a obrigatoriedade de colocação de etiquetas e elaboração de fichas de infor- mação sobre o consumo de energia e de outros recursos essenciais de produtos que tenham impacto no consumo de energia, inserindo -se nos objectivos de política energética definidos na Estratégia Nacional para a Energia com o horizonte de 2020 (ENE 2020). A obrigatoriedade de aposição de etiquetas e elaboração de fichas informativas sobre o consumo de energia e de recursos essenciais utilizados, bem como outras informa- ções sobre o rendimento e as características do produto, visa permitir aos utilizadores finais escolher os produtos mais eficientes energeticamente.

Os produtos concretamente abrangidos, tal como a defi- nição do conteúdo e dos aspectos relativos às etiquetas e às fichas de cada tipo de produto, nomeadamente os métodos de medição, as especificações relativas à documentação técnica, o formato e o conteúdo da etiqueta e o conteúdo específico da etiqueta para fins de publicidade, incluindo a classe energética, é feito pela Comissão Europeia através de actos delegados, nos termos do disposto na Directiva n.º 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio.

O presente decreto -lei vem ainda revogar a legislação aplicável à etiquetagem, permitindo a etiquetagem de to- dos os produtos relacionados com o consumo de energia nos termos a definir pelos actos delegados da Comissão Europeia.

A transposição da Directiva n.º 2010/30/UE, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, a que se procede vem, assim, permitir incluir nos produtos sujeitos a etiquetagem os produtos dos sectores doméstico, comercial e industrial e alguns produtos que, embora não consumido- res de energia, têm um considerável potencial de poupança de energia quando utilizados ou instalados, nos termos a definir por actos delegados da Comissão Europeia.

Além disso, as medidas definidas no presente diploma, ao promoverem a eficiência energética, dão um contributo significativo para os objectivos da política de combate às alterações climáticas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidos, a título facultativo, a APA — Agência Portuguesa do Ambiente, a ADENE — Agência para a Energia, a AGEFE — Associação Empresarial dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico e a ANIMEE — Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei estabelece as medidas de infor- mação a prestar ao utilizador final através de etiquetagem e outras indicações uniformes sobre o consumo de energia e, quando necessário, de outros recursos essenciais necessá- rios à utilização dos produtos relacionados com a energia, transpondo a Directiva n.º 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio.

    Artigo 2.º Âmbito 1 — As disposições do presente decreto -lei aplicam -se aos produtos relacionados com a energia que durante a sua utilização têm um impacto significativo, directo ou indi- recto, no consumo de energia e, se for o caso, no consumo de outros recursos essenciais. 2 — O presente decreto -lei aplica -se às peças a incor- porar em produtos relacionados com a energia, bem como peças individuais para utilizadores finais, e cujo desem- penho ambiental possa ser avaliado de forma indepen- dente, colocados no mercado ou em serviço na União Europeia. 3 — O presente decreto -lei não se aplica:

  2. A produtos em segunda mão;

  3. A qualquer meio de transporte de pessoas ou de mer- cadorias;

  4. Às chapas de características ou o seu equivalente, afixadas nos produtos por razões de segurança.

    Artigo 3.º Impacto dos produtos no consumo de energia ou de outros recursos 1 — Para os efeitos do presente decreto -lei entende- -se que um produto tem impacto directo no consumo de energia ou de outros recursos essenciais quando o produto consome efectivamente energia. 2 — Um produto tem impacto indirecto no consumo de energia ou de outros recursos essenciais quando não consome energia, mas contribui para a conservação de energia durante a sua utilização.

    Artigo 4.º Requisitos de informação relativos a produtos 1 — A informação sobre produtos relativa ao consumo de energia eléctrica, de outras formas de energia, bem como de outros recursos essenciais utilizados durante a utiliza- ção, e outras informações suplementares, é disponibilizada aos utilizadores finais, quando os referidos produtos sejam directa ou indirectamente, por qualquer meio à distância, incluindo a Internet, colocados:

  5. À venda;

  6. Em locação;

  7. Em locação com opção de compra ou em exposição. 2 — A informação referida no número anterior é dis- ponibilizada através de uma ficha e de uma etiqueta, nos termos dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT