Decreto-Lei n.º 62/2011, de 09 de Maio de 2011

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Decreto-Lei n.º 62/2011 de 9 de Maio O presente decreto -lei estabelece os procedimentos de identificação e de protecção das infra -estruturas essenciais para a saúde, a segurança e o bem -estar económico e so- cial da sociedade nos sectores da energia e transportes, transpondo a Directiva n.º 2008/114/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro.

Com o presente decreto -lei, estabelecem -se procedimen- tos para a identificação das diversas infra -estruturas com funções essenciais para a sociedade, cuja perturbação ou destruição teria um impacto significativo, porque impli- caria que essa infra -estrutura deixasse de poder assegurar essas funções.

Assim, com o regime agora criado, Portugal adquire uma maior capacidade de intervenção ao nível da segu- rança e resiliência das infra -estruturas que venham a ser sectorialmente consideradas críticas, no âmbito europeu, integrando o futuro Programa Europeu de Protecção de Infra -estruturas Críticas (PEPIC) suportado numa abor- dagem transversal dos riscos a que essas infra -estruturas possam estar expostas.

A protecção efectiva das infra -estruturas críticas euro- peias (ICE) requer comunicação, coordenação e coope- ração, aos níveis nacional e comunitário, processos mais adequadamente prosseguidos através da existência e inter- venção efectiva, em cada país, de pontos de contacto para a protecção de infra -estruturas críticas europeias («pontos de contacto PICE»). Os regimes bilaterais de coopera- ção entre os Estados membros da União Europeia neste domínio constituem um meio já consagrado de tratar as infra -estruturas críticas transfronteiriças, devendo o PEPIC assentar nesta cooperação, bem como numa participação significativa do sector privado, dada a sua presença sig- nificativa na exploração das ICE. Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei estabelece os procedimentos de identificação e de protecção das infra -estruturas essenciais para a saúde, a segurança e o bem -estar económico e so- cial da sociedade nos sectores da energia e transportes, transpondo a Directiva n.º 2008/114/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro.

    Artigo 2.º Infra -estruturas críticas Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

  2. «Infra -estrutura crítica» a componente, sistema ou parte deste situado em território nacional que é essencial para a manutenção de funções vitais para a sociedade, a saúde, a segurança e o bem -estar económico ou social, e cuja perturbação ou destruição teria um impacto signifi- cativo, dada a impossibilidade de continuar a assegurar essas funções;

  3. «Infra -estrutura crítica europeia» ou «ICE» a infra- -estrutura crítica situada em território nacional cuja pertur- bação ou destruição teria um impacto significativo em, pelo menos, mais um Estado membro da União Europeia, sendo o impacto avaliado em função de critérios transversais, incluindo os efeitos resultantes de dependências intersec- toriais em relação a outros tipos de infra -estruturas.

    Artigo 3.º Âmbito 1 — Os procedimentos de identificação e de designação de ICE previstos no presente decreto -lei aplicam -se ao sector da energia, designadamente:

  4. Infra -estruturas e instalações de produção e de trans- porte de electricidade;

  5. Infra -estruturas de produção, refinação...

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