Decreto-Lei n.º 46/2010, de 07 de Maio de 2010

Decreto-Lei n. 46/2010

de 7 de Maio

O Decreto -Lei n. 311/99, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto -Lei n. 255/2001, de 22 de Setembro, e pela Lei n. 54/2004, de 3 de Dezembro, institui o Fundo de Compensaçáo Salarial dos Profissionais da Pesca com o objectivo de providenciar uma compensaçáo salarial aos profissionais que, por razóes que se prendem com condicionantes específicas da sua actividade, ficam privados do seu rendimento.

Neste contexto, relevam as situaçóes em que o exercício da pesca náo é possível em virtude das condiçóes naturais que originem falta de segurança na barra ou no mar e que levam ao seu encerramento ou condicionamento.

Nestes casos, a actuaçáo do Fundo de Compensaçáo Salarial dos Profissionais da Pesca está dependente do número de dias em que se verifique o encerramento ou condicionamento da barra.

O número de dias actualmente previsto para este efeito, de acordo com a experiência existente, implica um funcionamento muito intermitente do Fundo de Compensaçáo Salarial dos Profissionais da Pesca, susceptível de defraudar a sua funçáo providencial, sobretudo nos casos da pesca local, em que os baixos rendimentos sáo, em virtude da sua utilidade marginal, gravemente afectados pelas paragens que náo chegam a perfazer o número de dias actualmente exigido para a intervençáo do Fundo.

A presente alteraçáo reduz de 8 para 5 e de 15 para 10 os dias, respectivamente, seguidos ou interpolados,

de encerramento ou condicionamento da barra, devido a falta de segurança da barra ou do mar, como requisito de pagamento das compensaçóes salariais pelo Fundo de Compensaçáo Salarial dos Profissionais da Pesca, aos profissionais da pesca obrigados a parar a respectiva actividade pelo período correspondente.

Com a diminuiçáo de 8 para 5 e de 15 para 10 os dias, respectivamente, seguidos ou interpolados, de encerramento ou condicionamento da barra, devido a falta de segurança da barra ou do mar, como requisito de pagamento das compensaçóes salariais pelo Fundo de Compensaçáo Salarial dos Profissionais da Pesca, aos profissionais da pesca obrigados a parar a respectiva actividade pelo período correspondente, reforça -se a dimensáo efectivamente previdencial do Fundo de Compensaçáo Salarial dos Profissionais da Pesca.

Em sintonia com o previsto na secçáo III do Programa de Governo, relativa ao aprofundamento das políticas sociais, fortalece -se assim a protecçáo social dos pescadores com menores rendimentos e das suas famílias.

Foram...

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