Decreto-Lei n.º 45/2010, de 06 de Maio de 2010

Decreto-Lei n. 45/2010

de 6 de Maio

Na sequência dos efeitos da crise financeira internacional e com vista à preservaçáo da robustez, da liquidez, da capitalizaçáo do sistema financeiro português e da salvaguarda do interesse público e dos direitos dos consumidores, o Programa do XVIII Governo Constitucional prevê o aprofundamento e a adopçáo das melhores práticas internacionais de regulaçáo e supervisáo financeira.

Constatou-se assim a necessidade de actualizar o regime prudencial aplicável às posiçóes assumidas perante países considerados de risco, isto é, vulneráveis a alteraçóes políticas, económicas e sociais susceptíveis de alterar o valor dos investimentos aí efectuados.

Assim, o presente decreto-lei vem incluir o «risco-país» no cálculo do coeficiente dos fundos próprios das instituiçóes de crédito, deixando este de ser relevante apenas para efeitos da constituiçáo de provisóes.

Com a presente alteraçáo, a realizaçáo de operaçóes que envolvam «risco-país» passará a depender da existência de fundos próprios que confiram à instituiçáo de crédito a robustez necessária para a realizaçáo de operaçóes que envolvam esse risco.

A presente alteraçáo vem, simultaneamente, permitir alinhar o regime nacional com as soluçóes internacionais, reforçando o controlo pelo Banco de Portugal sobre a exposiçáo das instituiçóes de crédito ao «risco-país», que, doravante, passará a estabelecer e a avaliar as exigências de salvaguarda desse risco numa base consolidada.

Para este efeito, o Banco de Portugal definirá, por aviso, os requisitos de fundos próprios para «risco-país» que as instituiçóes de crédito e as sociedades financeiras de corretagem devem tomar em consideraçáo relativamente a todas as suas actividades.

Adicionalmente, atendendo às vantagens associadas a uma verificaçáo mais frequente do cumprimento, em base consolidada, dos requisitos de adequaçáo dos fundos próprios, é reduzida para três meses a periodicidade para a prestaçáo de informaçóes prudenciais a prestar pelas instituiçóes de crédito e sociedades financeiras ao Banco de Portugal.

Por último, com o objectivo de garantir a necessária coerência legislativa e regulamentar, bem como a actualizaçáo de remissóes legislativas, promove-se a revisáo dos referidos decretos-leis.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associaçáo Portuguesa de Bancos.

1610 Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto-lei...

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