Decreto-Lei n.º 148/2009, de 25 de Junho de 2009

Decreto-Lei n. 148/2009

de 25 de Junho

A presente alteraçáo ao regime jurídico dos organismos de investimento colectivo opera a transposiçáo para a ordem jurídica interna da Directiva n. 2007/16/CE, da Comissáo, de 19 de Março, também designada por Directiva sobre Activos Elegíveis no âmbito dos investimentos admissíveis a organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM).

A mencionada directiva estabelece regras sobre a admissibilidade, enquanto objecto de investimento pelos

4134 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. Registo e depósito de unidades de participaçáo de OIC.

    5 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário só podem ser autorizadas a exercer as actividades referidas nas alíneas b) ou c) do número anterior se estiverem autorizadas para o exercício da actividade referida na alínea a) do mesmo número.

    6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 38.

    [...]

    1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n. 4 do artigo 31., podem ser depositárias as instituiçóes de crédito referidas nas alíneas a) a e) do artigo 3. do Regime Geral das Instituiçóes de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto -Lei n. 298/92, de 31 de Dezembro, na sua redacçáo actual, que disponham de fundos próprios náo inferiores a 7,5 milhóes de euros e que tenham sede em Portugal ou sede noutro Estado membro da Uniáo Europeia e sucursal em Portugal.

    3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    5 - A sociedade gestora náo pode exercer as funçóes de depositário dos activos dos OIC que gere.

    6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 44.

    Valores mobiliários

    1 - O presente título é aplicável aos seguintes valores mobiliários:

  4. Acçóes e outros instrumentos equivalentes, obrigaçóes e outros instrumentos representativos de dívida, bem como quaisquer outros instrumentos negociáveis que confiram o direito de aquisiçáo desses valores mobiliários, desde que:

  5. Apresentem uma liquidez que náo comprometa a capacidade do OICVM de satisfazer os pedidos de resgate ou de reembolso;

    ii) Estejam disponíveis informaçóes adequadas sobre os mesmos, incluindo informaçóes periódicas, exactas e completas sobre o valor mobiliário prestadas ao mercado ou, no caso dos valores mobiliários referidos no n. 7 do artigo 45., ao OICVM;

    iii) No caso de valores mobiliários referidos no n. 1 do artigo 45., existam, em relaçáo a eles, preços exactos, confiáveis e periódicos, de mercado ou disponibilizados por sistemas de avaliaçáo independentes dos emitentes;

    iv) No caso de outros valores mobiliários, sejam objecto de avaliaçáo periódica com base nas informaçóes

    sobre o valor mobiliário fornecidas pelo emitente, em estudos de investimento adequados, ou em metodologias universalmente reconhecidas;

  6. As acçóes de OICVM fechados sob a forma de sociedades de investimento e as unidades de participaçáo de OICVM fechados sob forma contratual que:

  7. Respeitem os critérios estabelecidos na alínea anterior;

    ii) Estejam sujeitos a mecanismos de governo societário ou equivalentes;

    iii) Sejam geridos por uma entidade sujeita a regulaçáo dirigida à protecçáo dos investidores;

  8. Os instrumentos financeiros que:

  9. Respeitem os critérios estabelecidos na alínea a); ii) Tenham como subjacentes outros activos, ainda que estes difiram dos referidos no artigo 45.

    2 - Consideram -se na situaçáo prevista na alínea a) do número anterior, salvo informaçóes obtidas pelo OICVM que conduzam a conclusáo diferente, os valores mobiliários admitidos à negociaçáo ou negociados num mercado regulamentado.

    Artigo 45.

    Instrumentos financeiros elegíveis

    1 - As carteiras dos OICVM sáo constituídas por instrumentos financeiros líquidos, que sejam:

  10. Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário:

  11. Admitidos à negociaçáo ou negociados em mercado regulamentado de Estado membro da Uniáo Europeia, na acepçáo do n. 14 do artigo 4. da Directiva n. 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, ou em outro mercado regulamentado de um Estado membro com funcionamento regular reconhecido e aberto ao público;

    ii) Admitidos à negociaçáo ou negociados num outro mercado regulamentado de Estado terceiro, com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha desse mercado seja prevista na lei, nos documentos constitutivos ou aprovada pela CMVM;

  12. Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que as condiçóes de emissáo incluam o compromisso de que será apresentado o pedido de admissáo à negociaçáo num dos mercados referidos na alínea anterior e desde que tal admissáo seja obtida no prazo de um ano a contar da data da emissáo;

  13. Unidades de participaçáo:

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    ii) De outros OIC, desde que:

    Correspondam à noçáo de OICVM do n. 4 do artigo 1.;

    Sejam autorizados ao abrigo de legislaçáo que os sujeite a um regime de supervisáo que a CMVM con-sidere equivalente à prevista no presente decreto -lei, e que esteja assegurada a cooperaçáo com as autoridades competentes para a supervisáo;

    Assegurem aos participantes um nível de protecçáo equivalente ao que resulta do presente decreto -lei, nomeadamente no que diz respeito a segregaçáo de activos, empréstimos e vendas a descoberto;

    Elaborem relatórios anuais e semestrais que permitam uma avaliaçáo do seu activo e passivo, bem como das suas receitas e operaçóes; e

    Náo possam, nos termos dos documentos constitutivos, investir mais de 10 % dos seus activos em unidades de participaçáo de OIC;

  15. Depósitos bancários à ordem ou a prazo náo superior a 12 meses e que sejam susceptíveis de mobilizaçáo antecipada, junto de instituiçóes de crédito com sede em Estado membro da Uniáo Europeia ou num Estado terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito comunitário;

  16. Instrumentos financeiros derivados negociados nos mercados regulamentados referidos na alínea a) desde que os activos subjacentes sejam abrangidos pelo presente número, incluindo instrumentos financeiros que possuam pelo menos uma característica desses activos, ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o OICVM possa efectuar as suas aplicaçóes, nos termos dos respectivos documentos constitutivos;

  17. Instrumentos financeiros derivados transaccionados fora de mercado regulamentado desde que:

  18. Os activos subjacentes se enquadrem no disposto na alínea anterior;

    ii) As contrapartes nas operaçóes sejam instituiçóes sujeitas a supervisáo prudencial; e iii) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliaçáo diária fiável e verificável e possam...

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