Decreto-Lei n.º 147/2009, de 24 de Junho de 2009

Decreto-Lei n. 147/2009

de 24 de Junho

O Decreto -Lei n. 248 -A/99, de 6 de Julho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 127/2003, de 24 de Junho, 42/2004, de 2 de Março, e 39/2005, de 17 de Fevereiro, aprovou as bases da concessáo, em regime de concepçáo, projecto, construçáo, financiamento, exploraçáo e conservaçáo, em regime de portagem, de lanços de auto -estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, atribuída ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A.

O lanço A 7/IC5 Fafe/IP 3 (Vila Pouca de Aguiar) consta do objecto das bases aprovadas pelos referidos diplomas legais, tendo como data limite de entrada em serviço o 3. trimestre de 2005.

Em virtude de a A24/IP3 - Viseu/Chaves ter sido deslocada para nascente de Vila Pouca de Aguiar, por razóes ambientais, verificou -se a necessidade de prolongar o lanço A 7/IC 25 Fafe/IP 3 (Vila Pouca de Aguiar) para garantir a interligaçáo entre a A7/IC5 e a A24/IP3.

Na sequência da publicaçáo do despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, de 12 de Junho de 2006, determinou -se a delegaçáo da competência no presidente do Conselho de administraçáo da entáo EP - Estradas de Portugal, E. P. E., para assinar, em nome e representaçáo do concedente, o designado acordo quadro sobre a reposiçáo do equilíbrio financeiro e refinanciamento do contrato de concessáo da concepçáo, projecto, construçáo, financiamento, exploraçáo e conservaçáo de lanços de auto -estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal.

No referido acordo quadro, assinado a 14 de Junho de 2006, ficou consagrado o compromisso da concessionária em prolongar o troço da A7/IC 5 Fafe/IP 3 (Vila Pouca de Aguiar), sem encargos para o Estado, até à nova intersecçáo com a A24 Viseu -Chaves, o qual se encontra concluído e em serviço desde o 3. trimestre de 2007.

Neste contexto, torna -se necessário proceder, nas bases do contrato de concessáo, à rectificaçáo da extensáo do referido lanço, bem como alterar a data limite de entrada em serviço do mesmo.

Por outro lado, o mesmo acordo consagrou igualmente, sem encargos para o Estado, a concepçáo, projecto, construçáo, financiamento, exploraçáo e conservaçáo, em regime de portagem da variante à EN 207 (nó do IP 9)/Felgueiras, objecto anteriormente retirado da concessáo SCUT do Grande Porto, por razóes decorrentes do procedimento de avaliaçáo de impacte ambiental e com vista a dar resposta aos...

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