Decreto-Lei n.º 100/2008, de 16 de Junho de 2008

Decreto-Lei n. 100/2008

de 16 de Junho

O presente decreto -lei estabelece os procedimentos a aplicar à gestáo dos bens do domínio público hídrico do Estado que possam ser afectados a usos alternativos compatíveis com a sua natureza, nos termos legais, ou que deixem de estar afectos exclusivamente ao interesse público do uso das águas. De igual modo, regulam -se os procedimentos a que deve obedecer a reafectaçáo do domínio público marítimo integrado em áreas sem utilizaçáo portuária reconhecida ou a adopçáo das modalidades de usos compatíveis dos recursos hídricos que se encontrem compreendidos nas referidas áreas. Definem -se, assim, soluçóes que visam alcançar, com respeito pelo interesse público e pelos valores da protecçáo ambiental, uma gestáo mais adequada, qualificada e coerente das áreas em causa.

Os procedimentos previstos no presente decreto -lei respeitam integralmente o regime jurídico dos bens dominiais públicos, designadamente a Lei da Água, aprovada pela Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, a Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, aprovada pela Lei n. 54/2005, de 15 de Novembro, e o Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, aprovado pelo Decreto -Lei n. 280/2007, de 7 de Agosto. Por outro lado, o regime previsto no presente decreto -lei náo afasta a observância das regras constantes dos instrumentos de gestáo do território aplicáveis.

Assim, em estrita sintonia com as modalidades de utilizaçáo sustentável previstas na Lei da Água, aprovada pela Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, prevê -se a possibili-dade de os bens do domínio público hídrico, sem perderem a respectiva natureza dominial, poderem ser objecto dos usos estabelecidos no regime jurídico aplicável aos recursos hídricos. Tratando -se de bens do domínio público marítimo que náo devam ficar afectos exclusivamente ao interesse público do uso das águas, pode, também nos termos da legislaçáo já existente, a dominialidade hídrica ser convertida, estabelecendo -se, todavia, garantias adicionais de salvaguarda dos interesses públicos, por via da regra da audiçáo prévia das autoridades sectorialmente competentes e da condiçáo de ingresso dos referidos bens no domínio público geral do Estado.

Já no caso das situaçóes em que náo se verifique qualquer utilizaçáo portuária reconhecida ou interesse para a expansáo portuária, particularmente no caso de bens que se insiram em meio urbano ou confinem com ele, regula-se o procedimento a adoptar em funçáo de circunstâncias específicas devidamente fundamentadas, para efeitos de...

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