Decreto-Lei n.º 228/2007, de 11 de Junho de 2007

Decreto-Lei n.o 228/2007

de 11 de Junho

A Câmara dos Despachantes Oficiais (CDO), associaçáo pública representativa dos profissionais que procedem, por conta de outrem, ao cumprimento dos actos e formalidades necessários ao desembaraço aduaneiro e fiscal de mercadorias, instituída desde 1941, regia-se pelo Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.o 173/98, de 26 de Junho, com alteraçóes pontuais introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 73/2001, de 26 de Fevereiro. Tal Estatuto foi especialmente inspirado pela necessidade de, naquela data, adequar o exercício da profissáo a imperativos comunitários, tendo ainda visado o reforço da descentralizaçáo organizativa, a separaçáo entre órgáos executivos e disciplinares, a definiçáo de um núcleo essencial de regras de deontologia profissional, a previsáo de regras sobre processo disciplinar e a consagraçáo do referendo interno como instrumento de aprovaçáo de decisóes particularmente relevantes.

A experiência colhida ao longo de oito anos veio, no entanto, revelar o peso da estrutura organizativa criada, à qual estáo associados custos de funcionamento significativos e constrangimentos sérios à tomada de decisóes céleres, designadamente em contexto internacional, pelo que urge agilizar as regras de funcionamento da CDO e redireccionar os recursos financeiros de que dispóe para áreas prioritárias, como seja a formaçáo dos seus associados, viabilizando a adaptaçáo desta associaçáo pública profissional aos novos desafios do comércio internacional.

Importa, designadamente, fomentar a representaçáo e protagonismo que a CDO tem vindo a assumir a nível comunitário e internacional, revelado pela sua participaçáo na International Federation of Customs Brokers Association, associaçáo representativa dos despachantes oficiais a nível mundial, na Associaçáo dos Despachantes Oficiais da América do Sul, de Espanha e de Portugal, na associaçáo representativa dos despachantes oficiais do Sul e Leste Europeu e na associaçáo representativa dos operadores de logística da Uniáo Europeia.

É neste contexto que se justificam as alteraçóes ora introduzidas ao Estatuto da CDO, norteadas por dois objectivos fundamentais: aumentar a funcionalidade da CDO, sem prejuízo da permanente participaçáo dos seus órgáos, agilizando a tomada de decisóes a nível interno; disponibilizar recursos que permitam maior investimento na vertente internacional dos trabalhos que a CDO tem vindo a desenvolver, bem como na formaçáo profissional dos seus associados.

Assim, e destacando as alteraçóes mais relevantes, eliminam-se os órgáos regionais, acautelando-se, contudo, a representaçáo regional, mediante a participaçáo de despachantes oficiais com domicílio profissional no Porto e em Lisboa de entre os membros eleitos para os órgáos da CDO que passam a integrar as listas candidatas aos vários órgáos. No mesmo respeito pela representaçáo regional, reforça-se a maioria exigida em caso de referendo relativo à extinçáo de secçóes da CDO.

Por razóes de melhor representatividade, cria-se o órgáo de presidente da CDO, a quem caberá exercer as competências até agora conferidas ao presidente do conselho directivo, reformulam-se as competências da assembleia geral e do conselho directivo, por forma a dar o adequado ênfase à vertente internacional da actuaçáo da CDO e à sua profissionalizaçáo enquanto estrutura administrativa, e procede-se aos ajustamentos decorrentes da eliminaçáo dos órgáos regionais.

Alarga-se o mandato dos titulares de órgáos da CDO de dois para três anos, de modo a permitir um melhor desenvolvimento e execuçáo das acçóes e projectos em que se envolvam. Com o mesmo objectivo, insere-se norma especial relativa à eleiçáo de membro de órgáo da CDO para órgáos sociais de outras organizaçóes nacionais e internacionais de âmbito profissional, prevendo que até ao termo dos mandatos para os quais nestas tenham sido eleitos prestem informaçáo à CDO e dela recebam apoio logístico. Alteram-se também as actuais regras de formaçáo de listas candidatas a órgáos da CDO, prevendo a indicaçáo obrigatória dos candidatos a todos os órgáos, por forma a conferir mais eficácia à actuaçáo da CDO no seu conjunto e, simultaneamente, garantir uma maior legitimidade aos titulares eleitos, mediante a inibiçáo de os proponentes das listas serem nelas candidatos.

No já assinalado sentido da reestruturaçáo profissional dos serviços da CDO, prevê-se a contrataçáo de um director executivo que, a tempo inteiro, ponha em prática as orientaçóes dimanadas do conselho directivo, assegure a execuçáo das decisóes e o trabalho administrativo e contabilístico da organizaçáo.

Foi ouvida a Câmara dos Despachantes Oficiais. Assim: No uso da autorizaçáo legislativa concedida pelo artigo 105.o da Lei n.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais

Os artigos 2.o, 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 9.o, 11.o, 14.o, 15.o, 16.o, 17.o, 18.o, 19.o, 20.o, 21.o, 22.o, 23.o, 24.o, 25.o, 26.o, 27.o, 41.o, 42.o, 43.o, 44.o, 47.o, 48.o, 49.o, 50.o, 51.o, 52.o, 53.o, 54.o, 55.o, 56.o, 57.o, 59.o, 61.o, 66.o, 68.o, 71.o, 75.o, 78.o, 79.o e 80.o do Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 173/98, de 26 de Junho, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 73/2001, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2.o

Secçóes e delegaçóes

1 - A CDO compreende as secçóes de Lisboa e do Porto que exercem as funçóes previstas no presente Estatuto.

2 - A secçáo de Lisboa integra os despachantes oficiais com domicílio profissional nas áreas correspondentes aos distritos de Faro, Beja, Évora, Portalegre, Setúbal, Lisboa, Santarém e Leiria e nas Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - A secçáo do Porto integra os despachantes oficiais com domicílio profissional nas áreas correspondentes aos distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real, Bragança, Viseu, Aveiro, Castelo Branco, Guarda e Coimbra.

4 - Por deliberaçáo do conselho directivo podem ser criadas delegaçóes locais que exercem as funçóes que por este órgáo sejam fixadas.Artigo 4.o [...]

1 - Sáo órgáos da CDO:

a) .........................................

b) O presidente da CDO;

c) [Anterior alínea b).]

d) O conselho deontológico e fiscalizador.

2- (Revogado.)

3- (Revogado.)

4- (Revogado.)

Artigo 5.o [...]

O presidente da CDO, o conselho directivo e o conselho deontológico e fiscalizador respondem perante a assembleia geral.

Artigo 6.o [...]

1 - O presidente da CDO e todos os membros dos restantes órgáos sáo eleitos em assembleia geral.

2 - O mandato dos membros dos órgáos da CDO tem a duraçáo de três anos.

3 - Os membros da CDO ou os titulares dos seus órgáos que tenham sido eleitos membros de órgáos sociais de quaisquer organizaçóes ou associaçóes nacionais, internacionais ou comunitárias transmitem ao conselho directivo o conteúdo da sua actividade, devendo a CDO conferir-lhes meios logísticos para o exercício dos seus cargos até ao fim dos respectivos mandatos.

Artigo 7.o [...]

Só podem ser eleitos presidente da CDO e presidentes dos restantes órgáos os despachantes oficiais com mais de cinco anos de profissáo.

Artigo 9.o [...]

1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, por um vice-presidente e por um secretário.

2 - Pelo menos um dos lugares de membro da mesa da assembleia geral referidos no número anterior é preenchido por um despachante oficial inscrito na secçáo de Lisboa e outro por despachante oficial inscrito na secçáo do Porto, sendo, nos seus impedimentos e ausências, substituídos por despachantes oficiais designados pelo presidente ou eleitos pela assembleia geral.

Artigo 11.o [...]

1-........................................

2 - O presidente pode alterar a regra da alter-nância por motivos devidamente justificados, os quais devem constar do respectivo aviso convocatório.

Artigo 14.o [...]

...........................................

a) Votar o orçamento, as contas com os respectivos anexos, o parecer do conselho deontológico e fiscalizador e o orçamento suplementar; b) Eleger os titulares dos órgáos da CDO; c) Destituir os titulares dos órgáos da CDO;

d) .........................................

e) .........................................

f) Fixar o montante da taxa de inscriçáo na CDO e das quotas a pagar pelos seus membros; g) Fixar o valor dos selos de garantia;

h) .........................................

i) Deliberar sobre qualquer assunto que se enquadre no âmbito das atribuiçóes da CDO, com excepçáo dos assuntos da competência de outros órgáos; j) Aprovar o código deontológico da profissáo, sob proposta do conselho deontológico e fiscalizador.

Artigo 15.o [...]

1-........................................

2-........................................

3 - Na reuniáo de Dezembro é submetido a aprovaçáo o orçamento para o ano económico seguinte e, de três em três anos, tem igualmente lugar a assembleia geral para eleiçáo dos membros dos órgáos sociais e do presidente da CDO.

Artigo 16.o [...]

1-........................................

a) De qualquer outro órgáo da CDO que nesse sentido expressamente tenha deliberado por maioria simples;

b) (Revogada.)

c) ........................................

2-........................................

Artigo 17.o [...]

1 - É permitida a apresentaçáo de moçóes de louvor e de censura aos órgáos da CDO ou aos seus titulares, que só podem ser aceites se forem subscritas por, pelo menos, 30 despachantes oficiais presentes na assembleia, caso em que sáo obrigatoriamente submetidas a votaçáo.

2 - Se um órgáo ou algum dos seus titulares for objecto de duas moçóes de censura durante o mesmo mandato, votadas favoravelmente em assembleias diferentes, todos os titulares desse órgáo ou o referido titular, consoante o caso, sáo imediatamente destituídos com a aprovaçáo da segunda moçáo.

Artigo 18.o [...]

1-........................................

2 - O mandato dos titulares...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT