Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho de 2006

Decreto-Lei n.o 117/2006

de 20 de Junho

A possibilidade de se estabelecer, na Administraçáo Pública, vínculo laboral por contrato individual de trabalho surgiu da necessidade de modernizaçáo da Administraçáo Pública. Esta abertura tem vindo a tornar-se extensiva a um maior número de serviços e organismos. Assim, assiste-se cada vez com mais frequência à inscriçáo no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, designadamente de indivíduos que terminaram contratos administrativos de provimento e iniciaram com a mesma entidade um contrato individual de trabalho. Estes indivíduos, inscritos de novo no regime geral da segurança social e que se encontravam, por força do anterior vínculo laboral, abrangidos pelo regime de protecçáo social aplicável aos funcionários e agentes da Administraçáo Pública, náo devem ver a sua situaçáo contributiva prejudicada para efeitos de atribuiçáo das prestaçóes deste regime no que diz respeito ao cômputo de prazos de garantia, de remuneraçáo de referência e de índice de profissionalidade. Na verdade, pese embora que já se encontrem previstas, no regime de cada uma das eventualidades, normas que consagram a totalizaçáo de períodos contributivos inscritos em qualquer regime obrigatório de protecçáo social, o certo é que a determinaçáo do montante de subsídio a atribuir ao beneficiário só tem em consideraçáo as remuneraçóes inscritas no regime de segurança social. Daqui resulta que ao trabalhador sejam atribuídos subsídios de montante inferior ao de que deveriam beneficiar se, durante o tempo tido por legalmente necessário, tivessem contribuído sempre para este regime. Este limite é o resultado do princípio da contributividade consagrado na lei de bases da segurança social. É, pois, neste contexto, e na harmonia entre o princípio da contributividade e o da justiça material para com os trabalhadores que ininterruptamente, de forma obrigatória, contribuíram para um sistema de segurança social, que o XVII Governo Constitucional aprova, através do presente decreto-lei, regras especiais aplicáveis às situaçóes de transiçáo do regime de protecçáo social dos funcionários e agentes da Administraçáo Pública para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Atendendo a que a matéria constante do presente decreto-lei se destina exclusivamente aos trabalhadores da Administraçáo Pública em regime de direito privado, na sua elaboraçáo náo se aplicam os procedimentos...

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