Decreto-Lei n.º 194/2001, de 26 de Junho de 2001
Decreto-Lei n.º 194/2001 de 26 de Junho Com a reestruturação do Ministério da Saúde em 1993 foi criado o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, que resultou da integração num só organismo dos extintos Serviço de Informática do Ministério da Saúde e do Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde e a quem foram cometidas, entre outras, atribuições de coordenação da informatização dos serviços e instituições de saúde e de avaliação da gestão económica e financeira dessas mesmas instituições.
A experiência entretanto adquirida com a concentração num único organismo de funções de diversa natureza aconselham, numa perspectiva de maior especialização, funcionalidade e gestão, a separação institucional das diversas funções.
Atenta a especificidade das funções cometidas a estes organismos e à sua especialização, importa dotá-los de mecanismos de gestão eficazes que lhes permitam acompanhar e retirar para o sector da saúde os benefícios mais adequados.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Criação, natureza e regime 1 - São criados o Instituto de Gestão Financeira da Saúde, adiante designado por IGFS, e o Instituto para as Redes de Informação da Saúde, adiante designado por IRIS, institutos públicos dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que ficam sujeitos à tutela e superintendência do Ministro da Saúde.
2 - São aprovados os estatutos do IGFS e do IRIS, que constam respectivamente dos anexos I e II deste diploma e que dele fazem parte integrante.
3 - O IGFS e o IRIS regem-se pelas disposições do presente diploma e dos respectivos estatutos e subsidiariamente pelo regime jurídico das entidades públicasempresariais.
Artigo 2.º Sucessão 1 - O IGFS sucede nas atribuições e competências do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde em matéria de gestão económico-financeira.
2 - O IRIS sucede nas atribuições e competências do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde em matéria de informática.
3 - O IGFS e o IRIS sucedem nos direitos e obrigações do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde nas matérias que integram as respectivas atribuições, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.
Artigo 3.º Transição de pessoal 1 - O pessoal do quadro do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde transita, mediante lista nominativa ordenada por carreiras e categorias aprovada pelo Ministro da Saúde, para os quadros de pessoal com relação jurídica de emprego público do IGFS e do IRIS.
2 - Para efeitos do número anterior, são criados, por portaria conjunta do Ministros da Reforma do Estado e da Administração Pública e da Saúde, os quadros de pessoal em dotação global em cada um dos Institutos, de acordo com a lista nominativa referida no número anterior.
3 - A integração nos quadros de pessoal referidos no número anterior far-se-á com a categoria que os funcionários possuam à data da transição, com excepção dos titulares dos lugares de chefe de repartição, que transitam para a categoria de técnico superior de 1.' classe, de acordo com o regime previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
4 - Os lugares dos quadros são previstos em dotação global por carreira, em número correspondente aos funcionários a integrar, e extinguem-se à medida quevagarem.
5 - O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à sua conclusão, sendo aditados automaticamente aos quadros referidos no n.º 2 os lugares necessários à integração dos que forem aprovados no estágio nos termos da legislaçãoaplicável.
Artigo 4.º Licença sem vencimento de longa duração Ao pessoal do quadro do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde que se encontre em licença sem vencimento de longa duração é aplicável a legislação que regula o regresso desta situação no caso de serviços que sejam objecto de extinção, reestruturação ou mudança de regime.
Artigo 5.º Comissões de serviço, requisições e destacamentos Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, bem como as requisições e destacamentos do pessoal de outras instituições que se encontre a prestar serviço no Instituto, mantendo-se o pessoal dirigente em funções de gestão corrente até à aprovação dos regulamentos internos dos Institutos criados por este diploma.
Artigo 6.º Revogação Sãorevogados: a) A alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 deJaneiro; b) O Decreto-Lei n.º 308/93, de 2 de Setembro; c) A alínea r) do n.º 2 do artigo 1.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º e o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 122/97, de 20 de Maio; d) O Decreto-Lei n.º 282/97, de 18 de Outubro.
Artigo 7.º Entrada em vigor e direito transitório 1 - O presente diploma entra em vigor no prazo de 10 dias a contar da data da sua publicação, sem prejuízo do disposto do número seguinte.
2 - O conselho de administração do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde delibera sobre a afectação do património a cada um dos Institutos criados pelo presente diploma e propõe a lista nominativa a que se refere o artigo 3.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 7 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I Estatuto do Instituto de Gestão Financeira da Saúde CAPÍTULO I Denominação e natureza Artigo 1.º Denominação e natureza O Instituto de Gestão Financeira da Saúde, adiante designado por IGFS, é uma pessoa colectiva de direito público integrada no Ministério da Saúde, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Artigo 2.º Regime e tutela 1 - O IGFS rege-se pelo presente estatuto e pelos seus regulamentos internos e subsidiariamente pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais.
2 - O IGFS fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro da Saúde, nos termos deste diploma.
3 - Compete em especial ao Ministro da Saúde aprovar os instrumentos de gestão económica e financeira do IGFS, os regulamentos internos, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º, e ainda homologar a respectiva estrutura interna.
Artigo 3.º Sede e delegações 1 - O IGFS tem a sua sede em Lisboa.
2 - O conselho de administração poderá, com autorização prévia do ministro da tutela, criar ou encerrar delegações ou representações.
CAPÍTULO II Atribuições e competências Artigo 4.º Missão e objecto 1 - O IGFS tem por missão o financiamento e avaliação da gestão económico-financeira dos serviços e instituições integrados no Serviço Nacional de Saúde.
2 - Para a prossecução da sua missão, incumbe ao IGFS: a) Coordenar e gerir o sistema de financiamento das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com os recursos disponíveis e a política definida pelo Ministro da Saúde; b) Proceder à avaliação da gestão económico-financeira das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde; c) Zelar pela aplicação e cumprimento da lei, bem como pela correcta e eficiente gestão dos recursos financeiros do Serviço Nacional de Saúde; d) Promover o aperfeiçoamento dos sistemas de organização e gestão das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde; e) Preparar, acompanhar e controlar a execução dos programas de investimento do Ministério da Saúde; f) Contribuir para a racionalização das aquisições de bens e serviços destinados às instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, designadamente através do desenvolvimento de um sistema de contratos públicos de aprovisionamento em relação aos bens e serviços que correspondam a necessidades regulares, permanentes e comuns da generalidade dos serviços e estabelecimentos de saúde.
Artigo 5.º Atribuições São atribuições do IGFS: 1) Na área financeira: a) Definir as modalidades e os critérios de financiamento das instituições e serviços integrados ou financiados pelo Serviço Nacional de Saúde, nos termos da lei e das orientações ministeriais; b) Proceder à distribuição dos recursos disponíveis pelas instituições e serviços integrados ou financiados pelo Serviço Nacional de Saúde; c) Realizar e divulgar estudos sobre métodos e sistemas de financiamento e gestão de sistemas de saúde; d) Analisar os orçamentos das instituições e serviços integrados ou financiados pelo Serviço Nacional de Saúde e acompanhar a sua execução; e) Gerir os meios financeiros do Serviço Nacional de Saúde, verificar a conformidade dos planos de acção das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde com os recursos disponíveis, pronunciar-se sobre os seus planos de investimento a médio e longo prazos, sobre as repercussões financeiras dos respectivos quadros e mapas de pessoal e sobre as aquisições e alienações de imóveis; f) Definir regras de elaboração, apresentação e execução de orçamentos, balanços e contas das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde ou por ele financiados, bem como promover a normalização contabilística de acordo com a lei geral e plano de contas do sector; g) Efectuar auditorias às instituições e serviços integrados ou financiados pelo Serviço Nacional de Saúde; h) Apurar os indicadores económico-financeiros da saúde e...
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