Decreto-Lei n.º 161/97, de 26 de Junho de 1997

Decreto-Lei n.º 161/97 de 26 de Junho O Instituto Português de Museus foi criado pelo Decreto-Lei n.º 278/91, de 9 de Agosto, na presunção assumida pelo Governo de que 'a gestão dos museus deve ser confiada a um organismo exclusivamente vocacionado para os múltiplos problemas específicos do sector, com competências administrativas próprias'.

Volvidos cinco anos de exercício, afigura-se necessário ao cabal desempenho das suas atribuições e oportuno, no quadro de um renovado empenho na cultura, que o referido Instituto seja dotado de uma nova orgânica.

Procura-se uma melhor definição de atribuições e competências e um maior rendimento dos recursos humanos disponíveis para que o Instituto Português de Museus possa prosseguir - aperfeiçoando-o - o programa em curso de ampliação e modernização das instalações dos museus, visando melhores condições para as colecções e simultaneamente para o público a que se destinam e para os profissionais que delas se ocupam.

Ultrapassada a fase inicial do Instituto e de reorganização das instituições dependentes, será possível aprofundar aspectos essenciais da vida dos museus, ao abrigo de uma política museológica consistente. Entre outros, refira-se a formação adequada, a definição da futura Rede Portuguesa de Museus, a informatização, integrada em rede, do inventário das colecções museológicas dependentes do Instituto Português de Museu, a contribuição para a definição da política museológica e a execução das linhas de actuação definidas para o sector, designadamente na conservação, valorização e divulgação do património cultural móvel museológico.

Para cumprir as tarefas que lhe são cometidas, deve o Instituto Português de Museus privilegiar, através dos seus próprios serviços e das instituições que lhe estão afectas, as relações com os diversos ramos do saber, pois não só a especialização é cada vez maior, quer nos sectores científico e técnico, quer no das artes, como também o âmbito do exercício museológico se ampliou de forma evidente e irrecusável.

Na sequência do alargamento dos conceitos de testemunho histórico e herança cultural e de um modo novo de fazer e olhar a história, o objecto museológico ultrapassou as barreiras das temáticas tradicionais e nas últimas décadas ensaiaram-se as mais variadas formas de interpretação e divulgação.

Situado num plano multidisciplinar e experimental por excelência, o museu tem por vocação específica explorar o objecto na multiplicidade das perspectivas por que pode ser estudado e fruído. Decorre daí o problema da significação do objecto isolado e da complementaridade dos conjuntos, conduzindo à necessidade de um forte incentivo à investigação e à colaboração com entidades especializadas, sem as quais não há garantia de políticas integradas de valorização, de incorporação e de gestão das colecções museológicas.

Ao Instituto Português de Museus impõe-se assim, como condição implícita de êxito, produzir, sem qualquer tipo de dogmatismo, reflexão teórica e definir padrões de qualidade que contribuam para o progresso da museologia portuguesa.

Finalmente, o presente diploma estabelece também o adequado enquadramento do património musicológico e do acervo do núcleo de arte popular.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Definição 1 - O Instituto Português de Museus, adiante abreviadamente designado por IPM , é uma pessoa colectiva de direito público que visa contribuir para a formulação da política do Estado nos domínios da salvaguarda e valorização do património cultural móvel e assegurar a sua execução mediante a coordenação dos museus do Estado e o apoio técnico a instituições públicas ou privadas que prossigam idênticos objectivos.

2 - O IPM é dotado de autonomia administrativa e património próprio, sujeito à tutela do Ministro da Cultura.

Artigo 2.º Âmbito Para os efeitos previstos no presente diploma, considera-se abrangido o património cultural móvel que não esteja compreendido na esfera de competências próprias ou tutelares de outros organismos do Ministério da Cultura.

Artigo 3.º Atribuições e competências 1 - São atribuições do IPM: a) Contribuir para a definição da política museológica; b) Pronunciar-se sobre a criação de novos museus e sobre a organização e o funcionamento de museus e colecções de entidades públicas e privadas, prestando, nomeadamente, apoio técnico àqueles que o solicitem; c) Certificar as instituições que pelas suas características e finalidades pretendam integrar a Rede Portuguesa de Museus e promover ou apoiar a sua requalificação; d) Promover e apoiar actividades de pesquisa e estudo dos bens culturais móveis com interesse para o conhecimento e valorização do património cultural português; e) Contribuir para a definição e execução de uma política de aquisição de bens culturais móveis; f) Contribuir para a definição e execução de uma política de conservação e restauro do património cultural móvel e acompanhar a concretização dos respectivos programas; g) Contribuir para a definição e execução de uma política de divulgação dos bens culturais móveis; h) Promover a valorização dos recursos humanos do IPM e serviços dependentes, designadamente através de acções de formação.

2 - Para a prossecução das suas atribuições, compete ao IPM, através dos seus órgãos e serviços: a) Propor e acompanhar a execução de medidas estruturantes da política museológica do País; b) Superintender, coordenar e apoiar a gestão técnica, administrativa e financeira dos serviços dependentes e de outros que lhe venham a ser afectos; c) Promover e apoiar iniciativas respeitantes ao estudo, inventário, valorização e divulgação do património cultural móvel; d) Celebrar contratos-programa com as autarquias com vista à criação ou requalificação de museus; e) Cooperar com os restantes organismos da área da cultura que, pelas suas atribuições, prossigam objectivos afins no domínio do património cultural e articular, em conformidade, os procedimentos necessários à adequada gestão e valorização desse património; f) Promover, de forma integrada, o estudo, a gestão e a divulgação das colecções que lhe estejam afectas; g) Promover e assegurar os procedimentos adequados à classificação dos bens culturais móveis, organizando os competentes processos; h) Adoptar as medidas necessárias à salvaguarda dos bens culturais móveis referidos na alínea anterior; i) Propor a aquisição de bens culturais móveis de interesse cultural; j) Exercer, em representação do Estado, o direito de preferência na alienação de bens culturais móveis; l) Aceitar doações, heranças e legados instituídos a seu favor ou dos museus e demais serviços dependentes; m) Dar parecer, nos termos da lei, sobre a exportação, temporária ou...

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