Decreto-Lei n.º 160/97, de 25 de Junho de 1997

Decreto-Lei n.º 160/97 de 25 de Junho A análise da situação da fotografia em Portugal permite concluir que nunca houve, para este sector, umapolítica do Estado integrada, racional e eficaz, que contribuísse para a criação de uma cultura fotográfica nacional. Na verdade, a actuação do Estado tem sido dispersa, quer apoiando casuisticamente iniciativas do sector, em particular as de dimensão significativa, como encontros ou bienais, quer assumindo responsabilidades directas em relação à vertente patrimonial. Mesmo neste aspecto a intervenção do Estado foi pouco consequente, verificando-se que as competências neste domínio se encontram, desde 1991, no Instituto Português de Museus e que o denominado Arquivo Nacional de Fotografia nunca teve qualquer enquadramento legal, quadro de pessoal ou orçamento próprio.

A fotografia tem na contemporaneidade uma importância única, como forma de criação plástica, de intervenção na realidade, de instrumento científico e de testemunho por vezes único de eventos e representações que lhe dão um lugar de documento social e cultural que é necessário preservar. Assim, o Governo, na prossecução de uma política de intervenção cultural que tem como objectivo garantir aos cidadãos condições para o conhecimento, utilização e fruição do seu património fotográfico e, ao mesmo tempo, implementar uma apreciação crítica desse tipo de produção, bem como assegurar a transmissão da produção cultural da sociedade contemporânea, cria o Centro Português de Fotografia (CPF).

O CPF terá como responsabilidade o apoio aos produtores fotográficos contemporâneos, a manutenção, actualização e rentabilização de espólios históricos, a circulação das colecções, a promoção ou cooperação em mostras fotográficas nacionais ou internacionais, a formação, nomeadamente facultando aos produtores o acesso à obtenção de novos conhecimentos, e a investigação no campo da fotografia.

A formação do público e a consciencialização da importância da fotografia contemporânea e da conservação dos arquivos, oficiais ou privados, suscita a necessidade de criação de uma rede de informação que passe pela publicação de um órgão informativo geral e periódico, pelo recurso à edição e outrostipos de informação especializada, bem como pela utilização de redes informáticas e novos suportes electrónicos, mantendo assim uma base de dados, em constante actualização, para que possa funcionar como verdadeiro centro informativo.

As aquisições do CPF deverão privilegiar as obras nacionais ou de temática nacional e a fotografia contemporânea, tendo em conta a necessidade de dar continuidade à colecção nacional de fotografia.

O processo de apoio à produção de fotografia contemporânea deve assentar em encomenda de trabalhos, com a flexibilidade necessária para apoiar projectos que sejam considerados de qualidade, independentemente do processo próprio de aquisição, procurando a articulação com outros apoios e instituições.

Compete ainda ao CPF projectar a imagem da cultura fotográfica portuguesa, histórica e contemporânea no território nacional, estabelecendo protocolos com organismos autárquicos, associativos ou outras instituições, e, bem assim, no estrangeiro, integrando-a nos circuitos de produção internacional, rentabilizando a presença de produtores portugueses em realizações internacionais, resultantes de acordos e protocolos firmados.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza O Centro Português de Fotografia, adiante designado por CPF, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e património próprio, sujeita à tutela do Ministro da Cultura.

Artigo 2.º Sede O CPF tem sede no Porto.

Artigo 3.º Atribuições 1 - São atribuições do CPF: a) Promover e assegurar a execução da política nacional para a fotografia e para o património fotográfico; b) Fomentar a produção fotográfica portuguesa, visando a valorização e desenvolvimento da cultura fotográfica nacional, e o seu conhecimento e fruição pelos cidadãos; c) Salvaguardar e valorizar o património fotográfico nacional, de acordo com a legislação em vigor; d) Promover a formação de técnicos e investigadores no campo da produção fotográfica, conservação e restauro, história e teoria da fotografia, bem como apoiar acções desenvolvidas neste domínio por outras entidades; e) Divulgar e promover a fotografia portuguesa no estrangeiro, bem como a divulgação da produção e cultura fotográficas internacionais em Portugal, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros; f) Salvaguardar e garantir os direitos do Estado e dos cidadãos consubstanciados nos arquivos fotográficos à sua guarda ou na sua dependência.

2 - Na prossecução das suas atribuições, o CPF assegurará ainda a necessária articulação entre as entidades que desenvolvam actividades nos domínios referidos.

Artigo 4.º Competências 1 - Compete ao CPF, na prossecução das suas atribuições, através dos seus órgãos e serviços: a) Gerir e coordenar as políticas nacionais para a fotografia e para o património fotográfico, articulando a sua actividade com os parceiros institucionais e outros agentes culturais no domínio da conservação, formação, criação, investigação, informação e divulgação da fotografia nacional; b) Superintender técnica e normativamente nos arquivos fotográficos dependentes do Ministério da Cultura, bem como em todos os arquivos...

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