Decreto-Lei n.º 150/97, de 16 de Junho de 1997

Decreto-Lei n.º 150/97 de 16 de Junho O alargamento dos quadros de pessoal das secretarias judiciais em quase um milhar de lugares, ocorrido em 1994, não foi acompanhado, nem nesse ano nem nos anos subsequentes, da atribuição de quotas de descongelamento de admissões na função pública que permitissem o preenchimento da totalidade dos lugares criados, bem como das vagas resultantes das aposentações e da mobilidade.

Gerou-se, deste modo, de 1994 até hoje, uma situação de prevalência do número de vagas existentes relativamente ao número de candidatos.

Este aumento da 'oferta' de lugares relativamente à procura, aliado ao regime de recrutamento do pessoal oficial de justiça, exclusivamente dependente da manifestação de vontade nesse sentido por parte de quem é detentor do estágio, conduz à cativação da respectiva quota de admissão por um período de cinco anos, o que tem vindo a provocar a desertificação dos lugares de ingresso nos tribunais com maior volume e complexidade de serviço.

Mantendo-se o regime de controlo de efectivos na função pública, importa instituir mecanismos que permitam a prevalência do interesse público no preenchimento de lugares dos quadros. Consagra-se, deste modo, a possibilidade de colocação oficiosa e a nível nacional dos possuidores do estágio para ingresso nas carreiras de oficiais de justiça. Em contrapartida, reduz-se o período de obrigatoriedade de permanência no lugar quando a colocação tenha sido realizada oficiosamente.

Aproveita-se para introduzir alterações nos instrumentos de mobilidade que a referida carência de efectivos aconselha, do mesmo que se procede à uniformização dos regimes de regresso das situações de licença ilimitada e de licença sem vencimento de longa duração.

Foram ouvidos o Sindicato dos Funcionários Judiciais e a Associação dos Oficiais de Justiça.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 40.º, 43.º, 44.º, 46.º, 55.º, 61.º, 67.º, 68.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 378/91, de 9 de Outubro, e 364/93, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 40.º [...] 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 55.º, o provimento em lugares do quadro da secretaria de qualquer tribunal ou serviço do Ministério Público é efectuado mediante requerimento dirigido ao director-geral dos Serviços Judiciários.

2 -...

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