Decreto-Lei n.º 151/97, de 16 de Junho de 1997

Decreto-Lei n.º 151/97 de 16 de Junho A ocorrência, no final de 1995 e princípio de 1996, de níveis de precipitação anormalmente elevados causou importantes prejuízos na actividade económica, designadamente no comércio e indústria, os quais, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/96, de 26 de Março, deverão ser minorados através do acesso a uma linha de crédito bonificado no valor de 1000 milhões de escudos.

Torna-se, pois, necessário concretizar esta medida especial de apoio, definindo as regras de acesso ao referido crédito.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É criada uma linha de crédito especial, até ao montante global máximo de 1000 milhões de escudos, com o objectivo de minimizar os danos sofridos na actividade comercial e industrial por efeito directo das condições climáticas anormais verificadas nos meses de Dezembro de 1995 e Janeiro de 1996.

Artigo 2.º Acesso 1 - Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior as entidades que tenham sofrido danos na sua actividade comercial ou industrial causados pelas intempéries mencionadas.

2 - A possibilidade de acesso a esta linha de crédito deve ser comprovada pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), tendo por base, designadamente, o relatório da comissão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/96, de 19 de Janeiro.

Artigo 3.º Montante 1 - O crédito é concedido pelas instituições autorizadas a conceder crédito, sob a forma de empréstimo reembolsável, até ao limite de 1000 milhões de escudos.

2 - Para efeitos do controlo do limite estabelecido no número anterior, as instituições autorizadas a conceder crédito devem de imediato comunicar ao IAPMEI a autorização de cada empréstimo, bem como o respectivo montante.

Artigo 4.º Prazo de apresentação das propostas e decisão 1 - Os pedidos de empréstimo deverão ser apresentados às instituições referidas no artigo anterior até 31 de Julho de 1997.

2 - O prazo para contratação dos empréstimos termina em 30 de Setembro de 1997.

Artigo 5.º Utilização, prazo e condições financeiras dos empréstimos 1 - Os empréstimos beneficiam de um período de diferimento até dois anos e o seu prazo total não pode exceder seis anos, devendo ser estabelecido em função de cada situação específica.

2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de seis meses...

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