Decreto-Lei n.º 139/97, de 04 de Junho de 1997

Decreto-Lei n.º 139/97 de 4 de Junho A política de cooperação para o desenvolvimento constitui, de acordo com o Programa do Governo e com as Grandes Opções do Plano, uma das componentes prioritárias e fundamentais da política externa portuguesa.

Por outro lado, a análise da experiência de cooperação nos sectores da agricultura, agro-indústria e pescasrevela a necessidade de se promover, no quadro de uma filosofia empresarial, uma intervenção mais dinâmica e actuante.

A gestão estratégica deverá contemplar especialmente intervenções em áreas de negócios com viabilidade, nas quais empresas portuguesas existentes ou a criar possam exercer uma acção dinamizadora, numa perspectiva de potenciação da sua capacidade competitiva e de internacionalização.

É neste quadro que se justifica - seguindo-se, de resto, exemplos bem sucedidos desenvolvidos em alguns países - a promoção, sob a égide do Estado, de uma iniciativa de modernização do modelo de cooperação até agora vigente nos sectores da agricultura, agro-indústria e pescas, com vista ao seu pleno e eficaz desenvolvimento, nomeadamente através da promoção de oportunidades para o lançamento de projectos e de acções de intercâmbio empresarial.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º 1 - É criada a INTERAGRO - Empresa Portuguesa de Cooperação na Agricultura e Pescas, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, adiante designada por INTERAGRO.

2 - A INTERAGRO rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e pela legislação geral aplicável.

Artigo 2.º O capital social inicial da INTERAGRO é de 150 000 contos, subscrito pelo IFADAP e realizado em dinheiro.

Artigo 3.º 1 - São aprovados os estatutos da INTERAGRO, que se publicam em anexo ao presente diploma.

2 - Os estatutos anexos não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo comercial competente ser feito com base na presente publicação.

3 - As alterações aos estatutos fazem-se nos termos da lei comercial.

Artigo 4.º A assembleia geral da INTERAGRO reunirá até ao 30.º dia útil posterior à entrada em vigor do presente diploma, tendo por objecto eleger os membros dos órgãos sociais e aprovar o respectivo estatuto remuneratório.

Artigo 5.º Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração enviará aos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual, os seguinteselementos: a) O relatório de gestão e as contas do exercício; b) Outros documentos e informações julgados adequados à compreensão integral da actividade e da situação económica e financeira da sociedade.

Artigo 6.º 1 - Os funcionários do Estado e de institutos públicos, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer cargos ou funções na INTERAGRO em regime de requisição...

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