Decreto-Lei n.º 137/95, de 14 de Junho de 1995
Decreto-Lei n.° 137/95 de 14 de Junho O sistema vigente das taxas que incidem sobre o vinho e produtos vínicos radica num conjunto complexo de diplomas cuja origem remonta a 1936, na sequência da criação da Federação dos Vinicultores do Centro e Sul de Portugal.
Incidindo inicialmente apenas sobre os vinhos comercializados a granel, as taxas cobradas vieram, sucessivamente, a ser alargadas a todos os produtos vínicos, independentemente da forma de acondicionamento e da sua proveniência.
Nos termos dos Decretos-Leis números 26 317, de 31 de Janeiro de 1936, e 40 037, de 18 de Janeiro de 1955, as taxas deveriam suportar a constituição de fundos sociais dos organismos beneficiários, a assistência aos trabalhadores rurais, o apoio à extensão da rede de adegas cooperativas, bem como o aumento da capacidade de armazenagem necessária à realização das operações de intervenção.
Com a publicação do Decreto-Lei n.° 47 470, de 31 de Dezembro de 1966, passou também a ser aplicada uma nova taxa, esta incidente sobre todo o vinho manifestado e destinada ao financiamento das despesas com as intervenções públicas para escoamento dos vinhos não comercializados.
São recentes a integração do sector vitivinícola português na organização do mercado do vinho da União Europeia e a nova estratégia definida para o mesmo, orientada no sentido do fomento e da promoção da qualidade dos produtos vínicos, com a transferência para as áreas empresarial e interprofissional das funções que lhes são próprias num contexto de mercado concorrencial.
Impõe-se, assim, redefinir a natureza das taxas incidentes sobre o vinho e outros produtos vínicos, por forma a adequá-las ao objectivo da política vitivinícola.
Neste sentido, o presente diploma vem reformular aquele sistema de taxas, revogando a aplicação de todas as actualmente existentes e criando uma única taxa incidente sobre os produtos vínicos, a cobrar pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), que constituirá a principal fonte de financiamento das acções de coordenação geral do sector.
Manter-se-á, todavia, a taxa de certificação, que incide exclusivamente sobre os produtos com garantia de qualidade e de genuinidade, a qual reverte para as organizações interprofissionais responsáveis pela disciplina e controlo da respectiva produção e comercialização em cada região demarcada.
Entendeu-se ainda como oportuna e coerente com os objectivos gerais definidos para o sector a transferência para as organizações interprofissionais da certificação dos vinhos de mesa regionais produzidos nas respectivas áreas de actuação, dado o paralelismo existente com os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas no que respeita aos sistemas de controlo utilizados e à respectiva promoção comercial.
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