Decreto-Lei n.º 138/95, de 14 de Junho de 1995

Decreto-Lei n.° 138/95 de 14 de Junho Devido aos elevados prejuízos económicos causados à produção pela peripneumonia contagiosa dos bovinos, o Estado tem vindo a despender elevadas verbas em medidas de rastreio sorológico, indemnizações por abate sanitário dos animais considerados infectados ou suspeitos de infecção e coabitantes e demais subsídios instituídos.

O plano de combate a esta doença, instituído em 1985 e com duração prevista para cinco anos, reduziu drasticamente as taxas de prevalência e morbilidade, determinando o seu acantonamento em áreas determinadas e limitando a sua incidência.

O programa apresentado por Portugal para a erradicação e vigilância da peripneumonia contagiosa dos bovinos (PEVPCB) está em conformidade com os critérios técnicos comunitários para a erradicação desta doença, nomeadamente os referidos na Decisão n.° 90/638/CEE, de 27 de Novembro, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.° 92/65/CEE, de 13 de Julho.

Assim: Tendo em consideração o artigo 2.° da Decisão n.° 94/511/CE, de 27 de Julho, que aprovou o PEVPCB; Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° A aplicação e execução do programa de erradicação e de vigilância da peripneumonia contagiosa dos bovinos (PEVPCB) compete: a) Ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, adiante designado por IPPAA; b) Às direcções regionais de agricultura; c) Ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP.

Art. 2.° Para efeitos do disposto no artigo anterior, compete ao IPPAA: a) A direcção, a coordenação e o controlo das acções a desenvolver para a execução do presente diploma e das respectivas disposições regulamentares; b) Promover e assegurar, em colaboração com as direcções regionais de agricultura, a elaboração do PEVPCB específico, bem como o necessário apoio técnico aos serviços envolvidos; c) Preparar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento, de acordo com as disposições vigentes para a elaboração e execução do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC); d) Promover e acompanhar a execução anual de cada PEVPCB, fiscalizando o respectivo cumprimento; e) Preparar e apresentar trimestralmente à Comissão da CE o relatório sobre a execução técnica e financeira do programa; f) Programar e enviar à Comissão o relatório anual sobre a execução técnica e...

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