Decreto-Lei n.º 129/95, de 01 de Junho de 1995

Decreto-Lei n.° 129/95 de 1 de Junho A Comunidade Económica Europeia aprovou o Regulamento (CEE) n.° 793/93, do Conselho, de 23 de Março, com o objectivo de recolher dados relativos às substâncias produzidas ou importadas, elaborar a lista das substâncias que requerem um estudo imediato e, finalmente, avaliar os riscos para a saúde humana e para o ambiente dessas substâncias, com vista à definição de medidas futuras para controlo desses riscos.

Não obstante o Regulamento (CEE) n.° 793/93, de 23 de Março, ser de obrigatoriedade e de aplicabilidade directa em todos os Estados membros, há matérias que carecem de desenvolvimento na ordem jurídica interna.

Por isso, torna-se necessário regulamentar mediante diploma específico o disposto no referido regulamento, designadamente definindo a autoridade competente para aplicar sanções no caso de violação das suas normas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - Cabe à Direcção-Geral do Ambiente (DGA) o exercício das competências nacionais relativamente à recolha, à difusão e à acessibilidade das informações sobre as substâncias existentes, bem como a avaliação dos riscos para o ambiente a elas inerentes, para efeitos dos artigos 11.° e 12.° do Regulamento (CEE) n.° 793/93, de 23 de Março, adiante designado 'Regulamento'.

2 - Compete à Direcção-Geral da Saúde (DGS) a avaliação dos riscos para a saúde humana resultantes das substâncias existentes, nos termos dos artigos 10.° e 11.° do regulamento, cabendo à DGA a coordenação dos trabalhos a desenvolver neste âmbito.

Art. 2.° - 1 - Os fabricantes e importadores estabelecidos no território nacional devem enviar à DGA as mesmas informações que, ao abrigo dos artigos 3.° e 4.° do regulamento, são comunicadas à Comissão da União Europeia.

2 - A DGA deve remeter à...

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