Decreto-Lei n.º 180/94, de 29 de Junho de 1994

Decreto-Lei n.° 180/94 de 29 de Junho Pelo Decreto-Lei n.° 27/94, de 5 de Fevereiro, foi extinto, na Força Aérea, o Corpo de Tropas Pára-Quedistas e criado, no Exército, o Comando das Tropas Aerotransportadas e a Brigada Aerotransportada Independente.

No âmbito das tropas aerotransportadas, a qualificação de aerotransportado reveste-se das mesmas características do anterior serviço pára-quedista, estando, pois, o pessoal com aquela qualificação sujeito a um especial risco e desgaste, o qual ultrapassa em muito aquele que, em circunstâncias normais, cumpre a cada militar; risco acrescido e desgaste precoce que estão também relacionados com a prontidão e o treino exigido com vista à acção real.

Estas condições de periculosidade e desgaste inerente ao salto de pára-quedas são hoje compensadas pela atribuição de uma gratificação de serviço pára-quedista, cujo regime jurídico o presente diploma vem adaptar à nova realidade orgânica constituída pelo Comando das Tropas Aerotransportadas e pela Brigada Aerotransportada Independente, mudando a designação daquela gratificação para 'suplemento de serviço aerotransportado'.

Fá-lo em plena consonância com o Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, que determina, no seu artigo 19.°, serem os suplementos remuneratórios atribuídos em função das particularidades específicas da prestação de trabalho, e com o disposto no n.° 3 do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro, que, no âmbito do regime remuneratório específico dos militares, prevê a atribuição desses suplementos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Suplemento de serviço aerotransportado 1 - Os militares que prestem serviço aerotransportado têm direito a um suplemento remuneratório, designado 'suplemento de serviço aerotransportado'.

2 - Para efeitos do número anterior, o serviço aerotransportado implica a execução de saltos em pára-quedas, a partir de aeronaves em voo ou de outros meios aéreos que sejam utilizados pelas Forças Armadas para habilitação, treino e acções operacionais das tropas aerotransportadas.

Artigo 2.° Suplemento de serviço aerotransportado e percentagem de aumento na contagem do tempo de serviço 1 - Os militares com a qualificação de aerotransportado, quando no desempenho de funções no comando, unidades ou órgão do Comando das Tropas Aerotransportadas (CTA) ou da Brigada Aerotransportada Independente (BAI) ou em formação para obtenção...

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