Decreto-Lei n.º 175/94, de 27 de Junho de 1994

Decreto-Lei n.º 175/94 de 27 de Junho O processo de integração financeira conduziu à adopção do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

Em resultado da adopção do referido Regime Geral, torna-se necessário adaptar, em conformidade, a legislação específica que regulamenta a actividade das sociedades de capital de risco.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 12.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo3.º Forma e capital social 1 - As SCR constituem-se sob a forma de sociedade anónima.

2 - As acções representativas do capital social das SCR são nominativas ou ao portador registadas.

3 - Com excepção dos aumentos de capital por incorporação de reservas, o capital social das SCR só poderá ser realizado em dinheiro.

Artigo5.º Sede 1 - ...

2 - Podem as SCR dispor de formas de representação social em território nacional ou no estrangeiro, nos termos da leigeral.

Artigo7.º Limites nas operações activas 1 - No fim do terceiro exercício completo posterior à sua constituição, as SCR deverão ter um mínimo equivalente a dois terços do seu activo total aplicado em participações de capital social, não contando para o efeito o capital subscrito e não realizado.

2 - Nos casos de aumento do activo decorrente de reforço do capital, realizado em dinheiro, o prazo previsto na parte inicial do número anterior renova-se até ao fim do segundo exercício seguinte, quanto ao montante do aumento.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo12.º Operações especialmente vedadas ...

a)...

b) A titularidade de participações em sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), reguladas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, que detenham participações em instituições ou sociedades referidas na...

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