Decreto-Lei n.º 174/94, de 25 de Junho de 1994

Decreto-Lei n.° 174/94 de 25 de Junho O advento das radiocomunicações foi um elemento fundamental para a segurança da vida humana no mar. O desenvolvimento de novas tecnologias nas radiocomunicações deu condições à Organização Marítima Internacional, organismo que se preocupa com a segurança da navegação e a protecção do meio marinho, e à União Internacional das Telecomunicações, para a concepção do novo sistema de telecomunicações, que permite, onde quer que o navio se encontre, enviar e receber pedidos de socorro.

Este novo sistema, designado por GMDSS (Global Maritime Distress and Safety System), adoptado numa conferência internacional em 1988, entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1992 e deverá encontrar-se totalmente operacional em 1 de Fevereiro de 1999.

O GMDSS foi concebido para os navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a 300 tAB e de passageiros que realizem viagens internacionais, dos quais Portugal possui cerca de meia centena.

Todavia, será de toda a conveniência que as vantagens do GMDSS possam ser utilizadas pela maioria dos restantes navios ou embarcações nacionais, que ascendem a duas dezenas de milhar, não abrangidas por aquele sistema.

Neste sentido, considera-se ser necessário estabelecer um sistema nacional de comunicações de socorro e segurança marítima que aplique as regras do GMDSS aos navios e embarcações nacionais e que fixe as respectivas infra-estruturas nacionais apropriadas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objectivo O presente diploma tem por objectivo estabelecer as bases do Sistema Nacional de Comunicações de Socorro e Segurança Marítima, adiante referido abreviadamente por Sistema, no que se refere aos requisitos específicos para os diversos tipos de navios e embarcações, e fixar, dentro de um quadro geral de referências, os aplicáveis às infra-estruturas em terra, ao pessoal envolvido no Sistema e às unidades de busca e salvamento.

Artigo 2.° Âmbito 1 - O presente diploma aplica-se a todos os navios e embarcações nas águas sob jurisdição marítima nacional e, fora dessas águas, aos navios e embarcações nacionais, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 8.° 2 - O presente diploma aplica-se ainda às infra-estruturas em terra e ao pessoal envolvidos no Sistema, bem como às unidades de busca e salvamento.

3 - O presente diploma não se aplica aos navios de guerra e às unidades auxiliares da Marinha.

Artigo 3.° Definições 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) (Global Maritime Distress and Safety System) - o sistema de comunicações, concebido internacionalmente e com cobertura mundial, que permite a qualquer navio ou embarcação, onde quer que se encontre, emitir e receber mensagens de socorro e segurança, bem como a realização de comunicações relativas às acções de busca e salvamento e outras de carácter geral; b) Sistema Nacional de Comunicações de Socorro e Segurança Marítima o sistema, instalado no território nacional, destinado a comunicações de socorro e segurança de navios ou embarcações que operem em águas sob jurisdição marítima nacional; c) Área marítima A1, abreviadamente designada por área A1 - área situada no interior da zona de cobertura radioeléctrica de, pelo menos, uma estação costeira de ondas métricas (VHF) e na qual a função de alerta de chamada selectiva digital está continuamente disponível; d) Área marítima A2, abreviadamente designada por área A2 - área, com exclusão da área A1, situada no interior da zona de cobertura radioeléctrica de, pelo menos, uma estação costeira funcionando em ondas hectométricas (MF) e na qual a função de alerta de chamada selectiva digital está continuamente disponível; e) Área marítima A3, abreviadamente designada por área A3 - área, com exclusão das áreas A1 e A2, situada no interior da zona de cobertura de um satélite geoestacionário da INMARSAT, na qual a função de alerta está continuamente disponível; f) Área marítima A4, abreviadamente designada por área A4 - área situada fora das áreas A1, A2 e A3; g) Navio ou embarcação - todo o engenho ou aparelho de qualquer natureza utilizado ou susceptível de ser utilizado para transporte de pessoas ou carga por água e com comprimento não inferior a 2 m; h) Estação terrestre - estação do serviço móvel marítimo não destinada a ser utilizada quando em movimento; i) Estação costeira - estação terrestre do serviço móvel marítimo; j) Estação móvel - estação do serviço móvel destinada a ser utilizada quando em movimento ou durante paragens em pontos não determinados; l) Estação terrena costeira - estação terrena do serviço fixo por satélite ou, em certos casos, do serviço móvel marítimo por satélite, situada num ponto determinado do solo e destinada a assegurar a ligação de conexão do serviço móvel marítimo por satélite; m) Estação - um ou vários emissores e...

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