Decreto-Lei n.º 227/93, de 22 de Junho de 1993

Decreto-Lei n.° 227/93 de 22 de Junho O Decreto-Lei n.° 44/89, de 6 de Fevereiro, definiu e caracterizou os produtos de cacau e chocolate destinados à alimentação humana e estabeleceu as regras relativas ao seu acondicionamento e rotulagem, tendo reservado a denominação 'chocolate' para produtos que contivessem exclusivamente manteiga de cacau.

O referido diploma procedeu à actualização da legislação então em vigor e à sua harmonização com a Directiva n.° 73/241/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, e sequentes alterações.

Actualmente, a utilização de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau no fabrico de produtos de chocolate destinados à alimentação humana é frequentemente permitida em diversos Estados membros, sem que essa adição altere a natureza do produto.

Podendo aquela reserva de denominação originar restrições à livre circulação de produtos de chocolate no seio da Comunidade e criar desigualdades entre os diversos produtores comunitários, torna-se necessário proceder a algumas alterações ao regime aprovado por aquele decreto-lei.

Aproveita-se para adequar o quadro normativo sobre a matéria, remetendo para portaria as regras técnicas relativas à definição das características e ao acondicionamento e rotulagem destes produtos, a fim de permitir uma maior flexibilidade e clareza da legislação.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° As normas técnicas relativas à definição e caracterização dos produtos...

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