Decreto-Lei n.º 209/93, de 16 de Junho de 1993

Decreto-Lei n.° 209/93 de 16 de Junho O Decreto-Lei n.° 83/91, de 20 de Fevereiro, que aprovou a estrutura orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social, integra a Secretaria-Geral no elenco dos seus serviços centrais.

O presente diploma tem por objectivo dotar a Secretaria-Geral com a estrutura e meios adequados às competências que decorrem do artigo 7.° desse diploma.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.° Natureza 1 - A Secretaria-Geral do Ministério do Emprego e da Segurança Social, adiante designados, respectivamente, por SG e MESS, é o serviço central de concepção, coordenação e apoio técnico nos domínios da gestão e administração de recursos financeiros e patrimoniais, da comunicação social e relações públicas, da documentação, informação e divulgação da informação científica e técnica e de apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, às estruturas deles dependentes e aos serviços sem quadro administrativo próprio.

2 - A SG assegura a colaboração com os demais serviços da Administração Pública em matéria das suas atribuições.

3 - Os serviços do MESS devem prestar à SG toda a colaboração que se revelar indispensável para a prossecução das suas atribuições.

Artigo 2.° Atribuições São atribuições da SG: a) Conceber, coordenar e realizar acções nos domínios do desenvolvimento, gestão e administração dos recursos financeiros e patrimoniais; b) Coordenar a elaboração dos orçamentos do MESS, incluindo o orçamento cambial, e acompanhar e avaliar a sua execução, de acordo com o plano de actividades aprovado e a política financeira definida; c) Acompanhar, em colaboração com os demais serviços, a execução dos planos operacionais destes, de acordo com os recursos que lhes tenham sido atribuídos e a política de meios definida a nível global; d) Analisar e tratar a informação noticiosa com interesse para as actividades do MESS e assegurar a divulgação da que por este deva ser emitida; e) Organizar e dar apoio aos actos sociais e protocolares do MESS e às deslocações dos respectivos membros do Governo; f) Assegurar as relações públicas do MESS a nível interno e externo; g) Assegurar, quer directa quer telefonicamente, a prestação de informações ao público relacionadas com as áreas da competência do MESS; h) Tratar e difundir a documentação e informação técnica especializada das áreas de intervenção do MESS, a nível nacional e internacional, assegurando para tanto a respectiva representação; i) Garantir a prestação de serviços e a produção de bens nas áreas da informação e documentação e da função editorial; j) Coordenar a organização dos arquivos do MESS e organizar, preservar e gerir o seu arquivo histórico; l) Prestar apoio técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, às estruturas deles dependentes e aos serviços sem quadro administrativo próprio; m) Dar execução aos procedimentos administrativos que, por determinação superior, devam ser centralizados.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.° Direcção 1 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto.

2 - Competem, em especial, ao secretário-geral: a) Exercer as funções de representação oficial do MESS sempre que essa representação lhe seja cometida pelos membros do Governo e não pertença especificamente a outra entidade; b) Assegurar, em geral, o normal funcionamento do MESS em tudo o que não seja das atribuições específicas dos restantes dirigentes.

Artigo 4.° Serviços Para o exercício das suas atribuições, a SG...

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